TJDFT - 0713273-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIO CORREIA DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CLEUSA TEIXEIRA NAVES em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713273-21.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUSA TEIXEIRA NAVES, FABIO CORREIA DE LIMA REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil da empresa ré CONCESSIONÁRIA BR 040 no suposto evento danoso ocorrido no veículo dos autores, que teria sido atingido por um pneu, na via por ela pedagiada.
Pela previsão constitucional consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo as empresas permissionária ou concessionária dos serviços públicos.
Vejamos: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Deriva tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público delegado/concedido, independe de culpa do agente.
No entanto, apesar de objetiva a responsabilidade, não se confunde com a responsabilidade integral, podendo, assim, ser elidida diante da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, na medida em que tais hipóteses afastariam o próprio nexo de causalidade entre o dano experimento pelos autores e a conduta de seus prepostos e agentes.
No que subsistiria o encargo dos próprios demandantes em comprovar satisfatoriamente a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com a atividade empresarial desenvolvida pela empresa concessionária.
Alegam os autores, em síntese, que no dia 11/10/2022, entre 01h e 01h30, transitavam na BR 040, sentido Brasília x Belo Horizonte, quando tiveram o veículo TRACKER 12T, placa REL3J08, danificado pelo pneu de um caminhão que estava no meio da via.
Seguem noticiando que, em virtude das avarias no veículo, tiveram que pagar o valor de R$ 4.040,16 (quatro mil e quarenta reais e dezesseis centavos), conforme nota fiscal e comprovante e ID-175722004 Pág. 1 a 3, além de terem frustrado a expectativa de viagem, retornando mais cedo para casa, fatos que lhes causaram danos de ordem extrapatrimonial.
A ré, por seu turno, alega que não há provas de que os fatos tenham ocorrido no trecho operado pela concessionária, pois não há boletim de ocorrência da PRF e nem comprovantes de pagamento do pedágio ou qualquer imagem, fotografia ou vídeo de que o pneu do caminhão estivesse solto na pista.
E, neste ponto, tenho que assiste razão à demandada.
Os autores não apresentam qualquer indício de que os danos sobre seu veículo, os quais são incontroversos em virtude da nota fiscal de ID- 175722004, teriam ocorrido na rodovia pedagiada.
A ocorrência policial de ID-175722002, registrada 6 dias após o acidente, sequer apresenta a narrativa dos fatos e não é prova das alegações dos demandantes, pois se trata de uma versão unilateral alegada pelas partes, produzida sem o contraditório e sem a ampla defesa, que não pode ser base para a condenação que ora se requer.
Nada há nos autos que comprove que o suposto pneu de caminhão atingiu o veículo dos autores na via operada pela demandada.
Não há sequer uma fotografia do local do suposto acidente, vídeo, nem mesmo indicação de que os autores, de fato, tenham transitado na via naquele dia e horário, pois sequer apresentaram prova de que passaram no pedágio.
Nem mesmo foi solicitada filmagem da via no dia e horário noticiados nos autos, nem acionada a polícia ou mesmo a equipe da ré para ajudar no socorro ao veículo.
Nada há nos autos que comprove as alegações dos autores, de que as avarias teriam ocorrido no trecho da concessionária.
Conforme determina o CPC, em seu art. 373, I e II, a regra é de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E não havendo qualquer demonstração do objeto ou de sua origem, não há como imputar à ré qualquer responsabilidade pelos danos causados ao veículo dos autores.
Corroborando esse entendimento colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
OBJETOS NA PISTA DE ROLAGEM.
NÃO DEMONSTRADO.
MOTIVO DO ACIDENTE NÃO ESCLARECIDO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para ver a ré condenada a lhe pagar indenização por danos materiais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que trafegava pela Rodovia 040 quando chocou contra uma recapagem/ressolagem (pneu de caminhão) que se encontrava na faixa de rodagem da rodovia administrada pela Ré. 3.
Nas suas razões recursais, o autor informa que é inviável comprovar a existência do objeto que se encontrava na pista de rodagem da rodovia, já que a parte recorrida retirou estes ao prestar atendimento de primeiros socorros.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A regra é de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Dessa forma, do que se extrai do conjunto probatório, tem-se que a sentença não merece reforma. 5.
O autor não colacionou fotos do objeto que alega ter produzido o acidente.
Também não anexa fotografia dos prepostos da requerida retirando as provas da pista.
As imagens do veículo após o acidente não são capazes de indicar a responsabilidade da empresa ré, tampouco que estivesse na rodovia mencionada.
Os fatos ocorreram à noite e as fotografias de fls. 129/137 foram tiradas durante o dia.
Além disso, é de ciência comum que acidente automobilístico pode ter vários motivos.
Nas respostas à "reclamação" feita pelo recorrente junto à Concessionária, em nenhum momento ela assume até mesmo que o fato tivesse ocorrido.
Não há também qualquer prova da constatação dos danos pelos prepostos da ré naquela noite quando o fato teria ocorrido.
Em que pese a responsabilidade da concessionária do serviço público ser objetiva, se mostra obrigatória a prova de que o fato teria ocorrido na rodovia administrada pela recorrida.
Os comprovantes do pagamento de pedágio dão conta de que o veículo passou naquele trecho no dia em que o autor alega a ocorrência da colisão, contudo não há comprovação da ocorrência de tal fato.
Nos precedentes (Acórdão n.1091942, 07029246620178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão n.1058460, 07130279620178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), a prova confirmou a alegação da parte autora.
Ademais, as fotografias juntadas aos autos não registram quando foram tiradas. 6.
Desta forma, diante da ausência total de provas do alegado ou da verossimilhança deste, deve a sentença manter-se intacta. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1135216, 07030186220188070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, embora exista a previsão legal da livre apreciação racional da prova, nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, tenho que os autores não apresentaram sequer indícios que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não instruíram o feito com qualquer demonstração de que o veículo tenha sido avariado por culpa da ré.
Na conjuntura processual aportada e diante o dinamismo da produção probatória, considerando que as alegações do demandante encontram-se despidas de embasamento fático, dada a ausência, inclusive, de elementos indiciários que as corroborem, não teria cabimento sequer a inversão do ônus da prova, pois implicaria evidente “prova diabólica”, eis que se mostraria excessivamente oneroso, quiçá impossível, impor à ré o encargo de comprovar que um pneu teria atingido o carro dos autores e que eles não seriam os culpados pelo acidente.
Neste descortino, revela-se patente que os autores não se desincumbiram de sua obrigação processual de fazer prova suficiente dos fatos constitutivos do direito reclamado a teor do inciso I do art.373 do Código de Processo civil, razão pela qual improcedente se mostra o pedido de indenização por danos materiais.
Do mesmo modo, em relação aos danos morais, não havendo qualquer prova de que os fatos tenham ocorrido sob a responsabilidade da ré, nem mesmo de que tiveram a viagem de férias prejudicada pelo acidente ou que tiveram outros prejuízos de ordem imaterial por culpa exclusiva da ré, não há como imputar a ela qualquer responsabilidade pelos fatos, não havendo que se falar em dano moral indenizável. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEUSA TEIXEIRA NAVES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO CORREIA DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713273-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUSA TEIXEIRA NAVES, FABIO CORREIA DE LIMA REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de FABIO CORREIA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CLEUSA TEIXEIRA NAVES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/02/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
10/12/2023 19:34
Deferido o pedido de CLEUSA TEIXEIRA NAVES - CPF: *35.***.*96-87 (REQUERENTE).
-
08/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/12/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:59
Juntada de petição
-
06/12/2023 07:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:07
Outras decisões
-
20/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707536-07.2023.8.07.0014
Josefa de Sousa Menezes
Expresso Transportes Turismo e Eventos L...
Advogado: Larissa Brito Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:29
Processo nº 0713775-57.2023.8.07.0004
Mauricio Soares dos Santos
Ma Intermediacao e Comercio de Veiculos ...
Advogado: Raphael Sales Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:30
Processo nº 0714595-76.2023.8.07.0004
Bianca Ibiapina Augusto de Lima
Rodrigo Satoshi Hayakawa
Advogado: Bianca Ibiapina Augusto de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:32
Processo nº 0717657-21.2023.8.07.0006
Itau Unibanco Holding S.A.
Jonathas Xavier de Oliveira Suares
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:41
Processo nº 0717657-21.2023.8.07.0006
Itau Unibanco Holding S.A.
Jonathas Xavier de Oliveira Suares
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 12:52