TJDFT - 0712930-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DAIANA BRITO ALMEIDA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712930-25.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANA BRITO ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que é cliente do Banco de Brasília e inadimpliu com o pagamento de seus cartões de crédito e as referidas cobranças estavam sendo realizadas pelo segundo demandado.
Narra que, em 24.08.2023, realizou a quitação de suas obrigações, entretanto, continuou a receber cobranças em relação aos valores já pagos.
Pugnou pela condenação do BRB à obrigação de se abster de bloquear sua conta, bem como a pagar encargos gerados por eventual desbloqueio de sua conta, caso atrase seus compromissos pessoais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O BRB, em defesa de ID179796084, refutou as pretensões da demandante ao fundamento de que os fatos narrados não tiveram a potencialidade de macularem a autora a ponto de ensejar danos morais, bem como refutou o pleito de indenização material.
De outro lado, o corréu, em contestação de ID179897163, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que inexistiu no caso qualquer excesso de cobrança.
No tocante a preliminar arguida por PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, entendo que não merece acolhimento.
Conforme consabido, as condições da ação são aferidas em abstrato pela teoria da asserção, sendo possível dimensionar a partir da inicial a pertinência subjetiva com a ora requerida, uma vez que a suposta cobrança abusiva teria sido causada pela ré PASCHOALOTTO que, mesmo após cientificada acerca da quitação da obrigação em mora, teria continuado a remeter cobranças à demandante.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da causa.
Quando mérito, propriamente dito, encontra-se incontroverso no feito que a autora permaneceu em situação de mora no tocante ao pagamento de suas faturas de cartão de crédito mantido junto ao BRB e, mesmo após a quitação de suas obrigações, recebeu cobranças relativas ao débito já pago.
Nessa conjuntura, o ponto controvertido da lide se limita à análise da repercussão das cobranças na esfera dos direitos personalíssimos da autora.
Entendo que os fatos não tiveram a potencialidade de macular a autora a ponto de se ensejar o dever das rés a pagarem a indenização pleiteada.
Isso porque, no contexto dos autos, muito embora se verifique a existência de cobranças indevidas contra a parte autora, em razão da confissão das requeridas – art. 374, II do CPC – encontra-se pacífico na jurisprudência das Turmas Recursais que a mera irregularidade na cobrança não gera direito a indenização por danos morais.
Por se tratar de regra de exceção, apenas será cabível a indenização pretendida quando houver efetiva violação à honra da parte que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentada em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
Ainda sim, competiria à própria autora o ônus de demonstrar a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com os fatos praticados pelas empresas rés, uma vez que não se está a tratar de causa geradora de dano moral in re ipsa, pois a autora sequer teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em virtude das dívidas inexistentes.
Ademais, nem mesmo a comprovação de cobrança praticada de forma abusiva ou vexatória foi comprovada, estando delineado a partir dos diálogos de ID174884160 que a demandante teria recebido mensagens por SMS entre 30 de agosto e 9 de outubro, noticiando a existência de condições favoráveis para o parcelamento das faturas (já pagas).
Assim, tenho que a demandante não carreou, absolutamente, qualquer elemento de prova que pudesse comprovar qualquer violação a sua honra, bom nome e imagem, no que suas alegações permaneceram no campo da mera alegação, uma vez que os documentos que subsidiam o feito demonstram que todas as cobranças indevidas foram direcionadas à autora através de SMS, em parca quantidade e frequência, não sendo causa geradora de exposição de sua suposta condição de inadimplência.
Nesse sentido, como dito, encontra-se sufragada a jurisprudência das Turmas Recursais, no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral, conforme julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICADA.
MERO ABORRECIMENTO/ DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado em que a parte autora insurge-se contra a sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida relacionada ao contrato de prestação de serviços educacionais mencionado nessa decisão (no valor de R$ 4.820,00), bem como condenou a requerida a ABSTER-SE de efetivar novas cobranças concernentes ao contrato citado e de negativar o nome do requerente por dívida dele decorrente. (...) 5.
No mérito, salienta-se que, após análise do acervo probatório, conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
Primeiro porque o autor não se desincumbiu de provar (art. 373, I, do CPC) que seu nome foi inscrito indevidamente pela recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, segundo porque, a mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas menor dissabor e incômodo da vida cotidiana. 6.
Ademais, in casu, rechaça-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, posto que o recorrente não se desincumbiu de provar as tentativas de obter a solução amigável junta à requerida (art. 373, I, do CPC), bem como, os desdobramentos suportados pelas cobranças indevidas não foram graves ou vexatórios suficientemente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 7.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 8.
Segundo leciona o Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavallieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1748593, 07030829620238070009, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passaram de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de mera falha na cobrança, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa suficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
De outro lado, no tocante ao pleito para que o BRB não promova o bloqueio de sua conta e pague eventuais encargos sobre suas obrigações que eventualmente atrasar em virtude de um possível bloqueio de conta, tenho que não merece acolhimento.
Isso porque não há qualquer elemento nos autos que aponte para a possibilidade do primeiro requerido proceder ao bloqueio de sua conta pelo simples fato de ter recebido mensagens de cobrança, não sendo possível ao Poder Judiciário antecipar no tempo e, de forma abstrata, possíveis ilícitos que sequer chegaram a se materializar.
Assim, neste específico, os pedidos são desprovidos de fundamentos fáticos e de direito, não sendo possível o acolhimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DAIANA BRITO ALMEIDA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DAIANA BRITO ALMEIDA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/11/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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