TJDFT - 0701452-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701452-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBIO ROSENO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WALBIO ROSENO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701452-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBIO ROSENO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Ante o certificado ao ID-230876423, intime-se a credora para que indique, no prazo de cinco dias, bens da devedora passíveis de constrição judicial, ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito independente de nova intimação.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
09/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701452-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALBIO ROSENO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:45
Deferido o pedido de WALBIO ROSENO DA SILVA - CPF: *31.***.*98-04 (REQUERENTE).
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18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/11/2024 18:27
Processo Desarquivado
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18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de WALBIO ROSENO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701452-83.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALBIO ROSENO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Emenda de ID- 188220118 adequando o polo passivo da demanda para tramitar tão somente em relação à HURB.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em restituir o valor pago pelos pacotes de viagens cancelado.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega o autor, em síntese, que com o intuito de acompanhar a formatura de sua filha, adquiriu pacote de viagens, nº 10665690 (HURB), incluindo hospedagem em Foz do Iguaçu, nos dias 13 a 17/12/2023, pelo valor de R$ 1.608,12.
Segue noticiando que em virtude do não cumprimento do pacote, solicitou o cancelamento posteriormente, sendo informado que receberia a restituição dentro do prazo de 60 dias (ID-185866871 Pág. 4), o que não ocorreu até o momento.
Pugna, ao final, pela restituição integral dos valores pagos (R$ 1.068,12), além de danos morais.
A ré, por seu turno, afirma que se tratam de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional, não havendo obrigação de indenizar materialmente a consumidora.
Tenho que assiste razão à autora.
O autor comprova a aquisição dos pacotes de viagens adquiridos (ID- 185866869 Pág. 1 a 3) e o cancelamento do pacote (ID- 185866871 Pág. 1 a 10), bem como a promessa de restituição integral, razão pela qual a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, a condenação da empresa ré na obrigação de rescindir o contrato, sem ônus para o autor, com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral do valor pago pelo pacote não utilizado é medida que se impõe.
Já em relação aos alegados danos morais, em especial porque a viagem foi programa com antecedência, tenho que o pedido não merece prosperar.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a reserva nem mesmo o reembolso no tempo e modo contratados, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, o autor detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para o autor e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 1.068,12 (mil e sessenta e oito reais e doze centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:30
Juntada de ressalva
-
12/04/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/04/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:39
Outras decisões
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29/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701452-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALBIO ROSENO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, sobretudo dos documentos de ID185866869 e ID185866871, o autor teria celebrado DOIS contratos distintos com empresas diferentes – 123 Milhas e Hotel Urbano – enfrentando dificuldades na execução de seu objeto com ambas as empresas.
Assim, verifica-se que a opção eleita pela parte autora em reunir em um mesmo feito a discussão acerca da ocorrência de problemas nas execuções de contratos distintos, com empresas diferentes e objeto contratuais manifestamente diferentes, não merece prosperar.
A este respeito, nada justifica, sob a ótica jurídica, que se reúna em um mesmo feito, a discussão acerca de contratações que não guardam qualquer correlação entre si, sendo que a opção manifestada apenas trará ao feito tumulto processual inconciliável com os ditames do princípio da rápida e integral solução do conflito, conforme expressa previsão contida no art. 4º, do Código de Processo Civil, afrontando, por consequência, os princípios norteadores dos juizados especiais, em especial a economia processual e celeridade, nos termos do art. 2, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não se verifica entre os contratos questionados qualquer relação de conexão, razão pela qual não há como prevalecer a hipótese de cumulação objetiva e subjetiva de lides diversas.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou a 3ª Turma Recursal do Distrito Federal, nos termos do julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA NÃO CONFIGURADA.
FATOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DECISÃO REFORMADA.
PEDIDO DE SIGILO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1.
O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. 2.
Afasta-se a conexão entre ações indenizatórias decorrentes de atos fraudulentos praticados por réus diversos em períodos diferentes, cada qual com suas especificidades. (...) 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão n.898683, 20150020168867AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 09/10/2015.
Pág.: 189) A partir dessa perspectiva legal e inobstante o procedimento dos Juizados Especiais prime pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir de uma regular e efetiva tramitação do feito que visa, sobremaneira, resguardar a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que emende sua inicial e, no prazo de quinze dias, promova a adequação de sua inicial, devendo cingir à cada um dos contratos contestados.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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