TJDFT - 0721905-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0721905-85.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tendo em vista que a devedora noticia a integral satisfação do débito diretamente na conta da autora (ID-201611264), JULGO EXTINTA a ação, na conformidade dos arts. 526, §3º c/c 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Findado o cumprimento das determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA CRUZ em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0721905-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:41
Outras decisões
-
24/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0721905-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA CRUZ em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/02/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0721905-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os presentes autos, constatei que a parte AUTORA não foi devidamente intimada para a audiência de conciliação perante o NUVIMEC.
Diante do exposto, e, considerando que a parte REQUERIDA já foi devidamente citada e possui advogado constituído, DE ORDEM, encaminho estes autos ao NUVIMEC para verificar a possibilidade de designação de nova data para audiência, com BREVIDADE.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/02/2024 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
09/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:45
Outras decisões
-
06/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:25
Outras decisões
-
31/10/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712930-25.2023.8.07.0004
Daiana Brito Almeida Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:55
Processo nº 0712903-42.2023.8.07.0004
Amanda Freitas Goudinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Teixeira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:35
Processo nº 0716086-21.2023.8.07.0004
Magno Aurelio Christovam Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:09
Processo nº 0701470-07.2024.8.07.0004
Maria Vani Lima de Paulo
Arquimar da Silva Cunha Alves
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:34
Processo nº 0005494-46.2015.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Marcell Silva Azevedo
Advogado: Fernanda Andraus Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 13:01