TJDFT - 0729448-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:50
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIME MARTOVICZ em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729448-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIME MARTOVICZ APELADO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JAIME MARTOVICZ em face da sentença que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por ele em desfavor do CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA, indeferiu a petição inicial, por considerar que a arrematação do imóvel se deu por ato perfeito e acabado e, ainda, que o embargante carece de interesse processual ad causam para o manejo da presente via desconstitutiva (ID 53775119).
Nas razões recursais (ID 53775121), o apelante alega, em síntese, que a falta de intimação do coproprietário quanto aos atos de constrição de seu imóvel, desde a penhora, alienação, leilão, inclusive arrematação, é caso de nulidade absoluta.
Postula o provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, deferindo os pedidos iniciais.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido em sentença (ID 53775119).
Contrarrazões do apelado (ID 53775142), pelo não provimento do recurso.
No despacho de ID 54661194, determinei a intimação do recorrente para se manifestar sobre a possível perda do objeto da demanda, devendo o apelante esclarecer se persistia o interesse recursal.
O prazo legal decorreu sem a manifestação do recorrente (ID 55313622). É o relatório.
Decido.
Na origem, o embargante alegou que é legítimo titular dos direitos possessórios de imóvel que foi arrematado em hasta pública, nos autos n. 0025776-71.2016.8.07.0001, do qual não tomou parte, para o adimplemento de crédito perseguido pela embargada, em face daquela juntamente com quem firmou o instrumento de cessão de direitos possessórios (Mariana Pereira de Souza), que se acha como parte devedora naquele feito executivo.
O presente recurso foi interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial de embargos de terceiros opostos por ele com o objetivo de anular os atos constritivos de seu imóvel, o qual é coproprietário, bem como, ter a preferência na arrematação do imóvel.
O d. juiz a quo proferiu sentença (ID 53775119), na qual indeferiu a petição inicial, por considerar que a arrematação do imóvel se deu por ato perfeito e acabado e, ainda, que o embargante carece de interesse processual ad causam para o manejo da presente via desconstitutiva (ID 53775119).
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico da 2ª Instância, verificou-se que a executada interpôs Agravo de Instrumento 0739028-59.2023.8.07.0000 no bojo do processo n° 0025776-71.2016.8.07.0001, tendo sido proferido acórdão de relatoria da e.
Desembargadora Ana Maria Cantarino, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para declarar nulos os atos relacionados à praça e arrematação do bem, determinando-se a intimação do coproprietário não executado a respeito da penhora e avaliação do bem.
A despeito da ausência de manifestação pelo recorrente quanto à persistência do interesse recursal, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto não há mais prestação a ser ofertada por este órgão julgador, inexistindo qualquer utilidade em eventual provimento de mérito a ser exarado na remessa necessária e no recurso voluntário.
De fato, o interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Assim, a ausência de utilidade do provimento jurisdicional enseja a perda superveniente do interesse processual e a consequente prejudicialidade da remessa necessária e do recurso voluntário.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC, em razão da perda do interesse processual, declaro a prejudicialidade e não conheço da apelação.
Sem honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados na instância de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:45
Não conhecido o recurso de Apelação de JAIME MARTOVICZ - CPF: *14.***.*31-82 (APELANTE)
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30/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME MARTOVICZ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 21:49
Recebidos os autos
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20/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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