TJDFT - 0742151-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:30
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:55
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/03/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742151-65.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 56261411), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
28/02/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de agravo interno
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14/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0742151-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES, deferiu a tutela provisória de urgência vindicada para determinar ao banco agravante que promova a liberação da conta bancária da autora e se abstenha de efetivar novos bloqueios vinculados ao processo nº 2004.01.1.073619-9, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais). É a síntese o que interessa.
DECIDO O d.
Juízo “a quo” comunica ao Tribunal que houve a prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 55470219).
Com efeito, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Sobre a questão, colha-se a pacífica jurisprudência do colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos.” (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO. (...) POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:12
Prejudicado o recurso
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03/02/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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02/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 20:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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