TJDFT - 0703519-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:16
Prejudicado o recurso
-
06/05/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0703519-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME, FLAVIO ROGERIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO ROGERIO DA SILVA FILHO D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido tutela de urgência antecipada, interposto por B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face da decisão proferida pela MM.
Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução n.º 0701603-68.2018.8.07.0001, determinou aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753375-97.2023.8.07.0000 para prosseguimento da ação execução.
Consoante consulta ao sistema informatizado de acompanhamento processual do TJDFT, verifico que, recentemente, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753375-97.2023.8.07.0000.
Nesse passo, a parte agravante deve ser intimada para se manifestar se ainda subsiste interesse processual no julgamento do mérito do presente agravo.
Posto isto, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco dias) para que se manifeste sobre a perda superveniente do interesse recursal, sob pena de extinção do recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 17:47
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 44.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de em .
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703519-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME, FLAVIO ROGERIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO ROGERIO DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido tutela de urgência antecipada, interposto por B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face da decisão proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução n.º 0701603-68.2018.8.07.0001, determinou aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753375-97.2023.8.07.0000 para prosseguimento da ação execução.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, no agravo de instrumento n. 0753375-97.2023.8.07.0000, o Relator, Desembargador Getúlio, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso feito pela agravante Agropecuária, por entender que as alegações da parte adversa careceriam de elementos relevantes para viabilizar, em análise preliminar, o acolhimento de um laudo particular em detrimento de laudo elaborado por Oficial de Justiça, o qual detém de fé pública.
Afirma que, muito embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a Juíza a quo determinou a suspensão da ação executória até “o julgamento do Agravo de Instrumento” interposto pela agropecuária, uma vez que existiria “probabilidade de alienação do imóvel penhorado”.
Argumenta que a Juíza a quo claramente desrespeitou a decisão da instância superior, a qual já havia se pronunciado sobre a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento, e que, portanto, data máxima vênia, deveria ser cabalmente acatada.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja determinada a imediata retomada da marcha processual da ação executória de origem.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada.
Preparo regular (ID: Num. 55438020). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Consoante se extrai dos autos originários, verifica-se que, na decisão de ID: Num. 178367053, a Juíza de primeiro grau rejeitou a impugnação da Agropecuária e homologou a avaliação feita pelo Sr.
Oficial de Justiça, fixando o valor (i) da Fazenda Maíra 2 em R$ 1.238.740,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta reais); e (ii) da Fazenda Maíra 5 em R$ 3.697.760,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta reais) (ID. 178367053).
Contra esta decisão, a parte Agropecuária interpôs Agravo de Instrumento n.º 0753375-97.2023.8.07.0000, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da decisão agravada.
Em seguida, o Relator, Desembargador Getúlio, indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar “presentes os requisitos para suspender os efeitos da Decisão agravada”.
Posteriormente, a Juíza de primeiro grau determinou aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753375-97.2023.8.07.0000 para prosseguimento da execução.
Diante destas considerações, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte agravante, a Juíza de primeiro grau não desrespeitou a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0753375-97.2023.8.07.0000.
Isto porque, a decisão proferida pelo Des.
Relator entendeu que não estavam presentes os requisitos para suspender os efeitos da decisão agravada, a qual, além de rejeitar a impugnação e homologar a avaliação dos imóveis, deixou bem claro que o andamento da ação executiva ocorreria após a preclusão da decisão, conforme dispositivo: “Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação do executado e homologo a avaliação de ID 170748638 - Pág. 181/188, referente ao imóvel de matrícula nº 828 – Fazenda Maíra 2, no valor de R$ 1.238.740,00 e imóvel de matrícula nº 831 – Fazenda Maíra 5 – R$ 3.697.760,00, penhorados ao ID 83369205.
Preclusa a decisão, considerando o valor de avaliação dos imóveis, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o exequente planilha atualizada dos imóveis e informe o interesse na adjudicação, pelo preço não inferior à avaliação (art. 876 do CPC)”.
Desse modo, como ainda não houve a preclusão da decisão de ID: Num. 178367053, e tendo em vista que o Desembargador Relator não suspendeu os efeitos da decisão agravada, correto o entendimento da Magistrada de primeiro grau no sentido de aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753375-97.2023.8.07.0000.
Vale ressaltar que cabia à parte ter interposto recurso contra a decisão que condicionou o prosseguimento da ação a sua preclusão, o que não feito.
Ausente a probabilidade do direito, necessário o indeferimento da tutela antecipada requerida no presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada, pois ausente a probabilidade do direito.
Comunique-se ao Juízo a quo os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:33
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Afirmo impedimento face a participação de magistrado meu parente.
Redistribua-se, compensando-se.
Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/02/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:06
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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