TJDFT - 0703191-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 500 DO CPC.
VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
LEGALIDADE.
ART. 537, §1º, DO CPC. 1. É cabível a aplicação de multa de caráter coercitivo (astreintes) na hipótese de descumprimento de decisão judicial. 2.
A finalidade das astreintes é garantir o cumprimento da decisão judicial (tutela inibitória), enquanto das perdas e danos é garantir o ressarcimento pelo não cumprimento da decisão (tutela ressarcitória).
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação (art. 500 do CPC). 3.
O valor da multa não deve destoar da natureza da obrigação objeto da demanda, observado o princípio da proporcionalidade, de modo que o seu arbitramento impeça o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. 4.
O artigo 537, §1º, do CPC, autoriza a redução da multa na hipótese de excesso, especialmente quando há indiscutível discrepância entre a natureza da obrigação e o valor fixado, não servindo de parâmetro para o arbitramento apenas o poder econômico da parte recalcitrante. 5.
Negou-se provimento aos recursos.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. -
14/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703191-06.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravante/agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 56563937), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 6 de março de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
06/03/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703191-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: VICTOR MARCUS DE OLIVEIRA CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por VICTOR MARCUS DE OLIVEIRA CASTRO.
A parte agravante sustenta, em síntese, a incompatibilidade da cumulação de astreintes e perdas e danos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Aduz que a multa aplicada por descumprimento da obrigação de fazer tornou-se exorbitante e desproporcional, razão por que deve ser excluída ou reduzida.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar ou reduzir a multa aplicada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A parte agravante controverte acerca da possibilidade de cobrança de astreintes após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Além disso, questiona o valor da multa fixada na origem, sob o fundamento de que atingiu valor excessivo, em descompasso com a proporcionalidade e a razoabilidade.
Com efeito, o artigo 537, § 1º, do CPC é cristalino ao permitir ao julgador a alteração do valor fixado a título de astreintes: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Neste momento processual, há dúvida razoável acerca do atendimento dos parâmetros de compatibilidade, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o montante devido foi arbitrado em R$ 30.000,00, enquanto a obrigação estabelecida na sentença consistia em reativar a conta do agravado no aplicativo Facebook.
Nesse passo, diante do descumprimento pela parte agravante, o agravado requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que restou fixada em R$ 28.000,00 na origem.
Em primeira análise, observa-se aparente incongruência na cumulação da multa por descumprimento da obrigação e do valor fixado a título de perdas e danos, tendo em vista que a conversão, em tese, ocorreu devido à impossibilidade de cumprimento da obrigação de outra maneira.
Além disso, a indenização por perdas e danos demanda apuração do valor em liquidação, nos termos do artigo 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em tela.
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito.
Além disso, o perigo da demora está presente porque a decisão agravada determinou a liberação de valores penhorados nos autos para pagamento do débito.
Confira-se o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA.
EXCESSO.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
ART. 537 DO CPC.
TEMA 98 STJ. (...) 2.
A multa coercitiva/astreinte foi instituída para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa.
Não é possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa, independentemente da natureza da demanda. 3.
Na sua fixação, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor.
Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual (CPC, art. 537, § 1º), uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada material. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1646227, 07279544220228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:14
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Ao examinar os autos, observa-se que há prevenção do Exmo Des.
FABRICIO FONTOURA BEZERRA para o julgamento do presente recurso, haja vista já ter apreciado o AI 0740232-75.2022.8.07.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos de origem do presente recurso.
Embora tenha apreciado inicialmente a APC 0702610-66.2021.8.07.0009, interposta na fase de conhecimento do processo de origem, sobreveio meu impedimento para atuar nos autos, em razão de parentesco com magistrado que atuou nos autos principais (ID 132254410), o que já foi declarado nos autos do agravo de instrumento acima referido.
Sobre a prevenção de órgão, assim dispõe o art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Nessas condições, devolvo os autos à Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/02/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/02/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:44
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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07/02/2024 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/02/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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