TJDFT - 0758309-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:01
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA LOUREIRO FOSSARI GERONASSO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GLAUCIO GERONASSO em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:33
Outras decisões
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA LOUREIRO FOSSARI GERONASSO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de GLAUCIO GERONASSO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:32
Outras decisões
-
03/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:11
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA LOUREIRO FOSSARI GERONASSO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GLAUCIO GERONASSO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758309-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CRISTINA LOUREIRO FOSSARI GERONASSO, GLAUCIO GERONASSO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por HELENA CRISTINA LOUREIRO FOSSARI GERONASSO e GLAUCIO GERONASSO em desfavor de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a requerida compelida a repor a lápide furtada por outro de mesmas característica, a devolução do valor pago a título de manutenção do último ano, no importe de R$ 753,16 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 181858157) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 185513069). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que o segundo autor firmou contrato particular de cessão de uso de jazigo com a Empresa ré, onde foram sepultados familiares dos autores (ID 174951580).
Consta, ainda, que as partes firmaram contrato de manutenção do jazigo, pelo qual os autores pagam taxas anuais.
Alegam os autores que em 25/09/2023 constataram em visita efetuada ao cemitério que a pedra de mármore utilizada para identificação do túmulo objeto do contrato firmado entre as partes, com os respectivos nomes das pessoas ali sepultadas, fora furtada, fato que foi levado ao conhecimento da Empresa ré, que se prontificou a realizar a reposição.
Não obstante, passado o prazo determinado pela Empresa ré, nenhuma providência foi tomada.
Por isso, os autores pedem providências e indenização.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que os cemitérios ocupam área muito grande, sem controle da entrada e saída de pessoas, o que leva a ocorrência de eventuais furtos.
Verbera que não há previsão contratual para reposição de placas e plaquetas, mas que optou por conferir, quantificar e listar todos os detalhes dos jazigos afetados para confeccionar e realocar as placas nos locais, sem custo para os usuários.
Argumenta que o pedido de confecção das placas e plaquetas do cemitério da Asa Sul já foi finalizado, estando aguardando a entrega na unidade para instalação sobre os jazigos.
Por fim, aduz que não agiu de má-fé, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, restou como fato incontroverso o dano apontado pela parte autora, eis que a placa e as plaquetas de identificação do jazigo de seus familiares (ID 174951588) foi subtraída e não reposta.
Por força do contrato firmado entre as partes, cabe à Empresa ré a manutenção e conservação do jazigo que é objeto do contrato, devendo por isso arcar com as despesas de limpeza, jardinagem, paisagismo e segurança.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que restou caracterizada falha de serviço por parte da Empresa ré, eis que os ornamentos de identificação da lápide foram furtados e não foram repostos, não obstante a reclamação levada a efeito pela parte autora.
Impõe-se, desta forma, seja a Empresa ré compelida a reparar o prejuízo dos autores, repondo a placa e as plaquetas de identificação do jazigo objeto do contrato firmado entre as partes.
De outra sorte, entendo que não é devida a devolução da taxa de manutenção paga pelos autores pois o referido pagamento serve justamente para que a Empresa ré cumpre com as suas obrigações referente à manutenção do jazigo, o que possibilita a execução do contrato, em caso de falha de serviço, tal como ocorre na presente oportunidade.
Quanto aos danos morais,
por outro lado, não tenho dúvida que a situação em comento gerou violação aos direitos de personalidade dos autores, eis que a falha de serviço por parte da Empresa ré, ora caracterizada, certamente gerou aborrecimentos e diversos sentimentos negativos aos autores, em autêntica situação de dano moral.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, sendo metade para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para os autores a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, a Empresa ré que providencie a reposição da placa e das plaquetas de identificação do jazigo objeto do contrato firmado entre as partes (ID 174951580), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser estabelecida em eventual cumprimento de sentença, de modo que o jazigo possa ser novamente identificado, tal como na imagem ID 174951588.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:35
Outras decisões
-
14/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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