TJDFT - 0755973-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA GRALHA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755973-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA VIEIRA GRALHA REQUERIDO: MARIA CRISTINA DE BRITO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JULIA VIEIRA GRALHA em desfavor de MARIA CRISTINA DE BRITO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A ré ofereceu contestação (ID 180590861) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 182545002). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é assistida pela Defensoria Pública, que defende seus interesses em uma ação referente a pensão alimentícia.
Alega a autora que nos dias 11 e 26/04/2023 foi insultada pela ré, servidora da Defensoria Pública de Taguatinga, em ligações realizadas via WhatsApp do órgão, por conta de uma foto de perfil do referido aplicativo da autora, que segundo a ré se tratava de uma foto imprópria, por se tratar de uma foto de uma gestante com a mão cobrindo o seio.
Argumenta a autora que não há nada de errado com a referida foto.
Aduz, ainda, a autora que em outro contato a ré aumentou a voz insultado a requerente, perguntando se ela não tinha vergonha.
Afirma, também, que a ré não quis mais realizar o atendimento, bloqueando o acesso da autora ao referido número da Defensoria Pública.
Entende a autora que sofreu danos morais em face do ocorrido, razão pela qual pretende ser indenizada.
Em sua defesa, a ré aduz que a autora não comprovou suas alegações, verberando que o contato com a requerente foi tão somente um atendimento de triagem, não havendo menção a qualquer assunto relativo a foto de perfil.
Entende, ainda, que a autora está agindo de má-fé e lhe provocando constrangimentos, motivo pelo qual apresentou pedido contraposto, visando ser indenizada pelos danos morais que entende ter sofrido.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que as supostas ofensas proferidas pela ré em face da autora teriam ocorrido em uma ligação de voz realizada pelo aplicativo WhatsApp.
Diante de tal cenário, a versão das partes é divergente, pois a autora aduz ter sido insultada, enquanto a ré nega tais acusações.
Ainda que a ré supostamente tivesse questionado a autora sobre a foto que ela utilizava em seu perfil no aplicativo do WhatsApp, na qual apareceria uma gestante com a mão sobre o seio, entendimento que a autora deixou claro estar equivocado, entendo que tal situação se revela tão somente um mero aborrecimento, sem a gravidade necessária para caracterizar a violação dos direitos de personalidade da autora.
Trata-se, nitidamente, de mera divergência de opinião, sobre tema polêmico, mas sem cunho ofensivo ou acusatório por parte da ré, se considerarmos a versão apresentada na peça vestibular.
Desta forma, por entender que não restaram caracterizados danos morais provocados pela ré em face da autora, impõe-se o indeferimento dos pleitos autorais.
No mesmo sentido, o pleito requerido pela ré em sede de pedido contraposto possui natureza reconvencional, tendo em vista que o seu objeto jurídico é diverso daquele apresentado pela autora na sua petição inicial.
Desta forma, por força do que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95, que não admite a reconvenção nos Juizados Especiais, tenho por prejudicado o requerimento indenizatório apresentado pela ré.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 23:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 23:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:16
Outras decisões
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13/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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