TJDFT - 0042305-10.2012.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042305-10.2012.8.07.0001 (H) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 30/01/2018 (ID 61883760).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
A exequente alega que não ocorreu a prescrição pois ela não se manteve inerte durante o prazo em que estava correndo a prescrição intercorrente (ID 187160303).
Por sua vez, a executada peticiona requerendo seja reconhecida a prescrição intercorrente e decretada a extinção do processo (ID 191157804). É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 30/01/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 30/01/2019 e findando no dia 30/01/2024 (ID 61883760).
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042305-10.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 61883760. (Prazo: 15 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:07:20.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 10:11
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 10:09
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/11/2020 16:59
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 05:16
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2020 05:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 11:55
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/11/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/10/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/10/2020 18:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2020 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2020 14:39
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 16:14
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2020 15:32
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/06/2020 15:18
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 09:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2020 20:06
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:46
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/05/2020 10:54
Processo Desarquivado
-
11/05/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 08:45
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2020 04:47
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:48
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722676-33.2017.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Gistefane de Souza Feitosa
Advogado: Igor de Araujo Peracio Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2017 16:01
Processo nº 0703801-71.2024.8.07.0000
Jose Henrique Silva de Souza
Luzanira Carneiro de Araujo
Advogado: Nelson Carneiro de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 19:23
Processo nº 0735483-12.2022.8.07.0001
Adimax - Industria e Comercio de Aliment...
Blenda Karoline Matos Cruz
Advogado: Antonio Rafael Annunciato Lima Verde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:17
Processo nº 0700928-32.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Edna Maria da Silva de Souza Ferreira
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 12:22
Processo nº 0716744-64.2017.8.07.0001
Tecam Caminhoes e Servicos LTDA
Auto-Mecanica Polara LTDA - ME
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2017 14:42