TJDFT - 0700928-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 08:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700928-32.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão dos devedores no sistema CNIB, pois tal sistema é uma plataforma criada para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, não para determinar a constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções.
Nesse sentido é jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 193487832.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:27
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:15
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 21:59
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:34
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada no endereço: QUADRA CSB 4 LOTE 03 BL C APT 904 – TAGUATINGA, BRASÍLIA/DF, CEP: 72015-941, Celular: (61)98182-9461 (ID nº 181020662) Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o executado, conforme requerido, id. 184914171, como depositário fiel.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:16:50.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:11
Outras decisões
-
31/01/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:57
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:46
Outras decisões
-
16/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:06
Outras decisões
-
09/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:28
Outras decisões
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:21
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
03/04/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 07:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2023 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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