TJDFT - 0723704-18.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 18:51
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723704-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL DA CRUZ SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190587144).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 42.139,16 (quarenta e dois mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723704-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL DA CRUZ SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
07/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/11/2023 13:31
Outras decisões
-
16/11/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723704-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL DA CRUZ SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 11:51:42.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:01
Outras decisões
-
29/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 09:17
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:22
Homologada a Transação
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:46
Juntada de Petição de laudo
-
01/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:50
Juntada de intimação
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21/11/2022 10:44
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/11/2022 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:05
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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