TJDFT - 0739921-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739921-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que, em junho de 2023, foi notificada que a mensalidade do plano sofreria um reajuste anual de 39,9% em sua mensalidade.
Prossegue aduzindo que tal reajuste vai contra as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde, que teria limitado a incidência de aumento máximo ao percentual de 15,23%, sendo que não foi apresentado nenhum estudo atuarial que pudesse consubstanciar o aumento.
Ocorre que a Agência Nacional de Saúde regulamenta tão somente a forma de reajustamento dos planos de saúde de contratação individual (Resolução Normativa n. 171/2008), e não de planos coletivos, como é o caso dos autos (vide Id 166150841).
No caso dos planos coletivos, a Resolução Normativa ANS n. 509, de 30.3.2022, dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, em seus artigos 14 e 15, mas não estabelece os percentuais de aumento.
Ante a ausência de regulação originária quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades dos planos de saúde de natureza coletiva, deve o reajuste pautar-se por critérios atuariais necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, em conformidade com seus regulamentos.
Tais critérios são previamente estipulados nos contratos para fins de assegurar a viabilidade do plano e o equilíbrio das obrigações.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, cuja pretensão autoral discutia apenas o reajuste financeiro e por sinistralidade do plano de saúde coletivo por adesão. 2.
Cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
No caso em tela, o recurso atende a dialeticidade, pois da sua leitura é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese defensiva.
Dessa forma, não há que falar em não conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
Inegável a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e prestadores de serviços, respectivamente.
Desta forma, conquanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas fiscalize os planos de saúde coletivos, estes, indubitavelmente, estão sob a órbita de influência do CDC. 4.
Com base na Resolução Normativa n. 389/2015 da ANS, verifica-se que as requeridas juntaram aos autos os termos do alcance do índice aplicado, com os extratos pormenorizados, discriminados da variação do custo e da sinistralidade, e forma de cálculo.
Desta forma, comprovaram o devido cumprimento do dever de informação ao consumidor, consubstanciado no envio dos extratos pormenorizados a pessoa jurídica contratante. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1613652, 07085544620218070010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA ESTRANHA À PEÇA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR PLANO INDIVIDUAL.
ENGANO NÃO DEMONSTRADO.
REAJUSTE FINANCEIRO.
DESVINCULAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ANS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO NO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR.
EVIDÊNCIA DE REGULARIDADE NOS REAJUSTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apresentação de matéria diversa da que consta na petição inicial, em sede de recurso de apelação, constitui ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2.
A contratação de plano de saúde na modalidade coletiva, com a ciência/anuência dos beneficiários atrai a aplicação do princípio da vedação ao benefício pela própria torpeza, não podendo os contratantes alegar ofensa ao art. 51 do CDC ou ao art. 1º, III, da CF. 3.
O reajuste financeiro aplicável aos planos de saúde coletivos visa manter o equilíbrio dessa espécie de contrato, baseando-se na sinistralidade da apólice e nas variações nos custos médico-hospitalares - VCMH, sem vínculo com os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Havendo evidências de que os reajustes aplicados ao contrato em análise obedeceram aos critérios de correção estabelecidos para a modalidade, cabe ao beneficiário comprovar a abusividade nos percentuais fixados pela operadora. 5.
Ausente a prova da abusividade nos percentuais de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde, a cobrança dos correspondentes prêmios deve ser considerada legítima. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1329840, 07062644720198070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se, portanto, que para a verificação de eventual abusividade do reajuste de planos coletivos, é imprescindível a realização de prova pericial, a fim de cotejar os reajustes aplicados com os índices de custos do período analisados.
Ocorre que o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova técnica.
Além disso, é de se anotar que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de atribuir valor ao pleito formulado no item 4 da inicial, qual seja, condenação da ré "a realizar a restituição dos valores que a Autora tenha porventura efetivado o pagamento além do limite estipulado.", o que, de igual forma, impede a tramitação do feito no presente juízo, ante a ausência de liquidez (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) quanto à definição do montante a ser restituído, a fim de aferir se a demanda está dentro do limite de alçada estipulado pelo art. 3, I da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 16:59:51.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739921-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a autora que, em junho de 2023, foi notificado que a mensalidade do plano sofreria um reajuste anual de 39,9% em sua mensalidade.
Sustenta, no entanto, que tal reajuste vai contra as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde, que teria limitado a incidência de aumento máximo ao percentual de 15,23%, sendo que não foi apresentado nenhum estudo atuarial que pudesse consubstanciar o aumento.
Ocorre que a Agência Nacional de Saúde regulamenta tão somente a forma de reajustamento dos planos de saúde de contratação individual (Resolução Normativa n. 171/2008), e não de planos coletivos, como é o caso dos autos (vide Id 166150841).
No caso dos planos coletivos, a Resolução Normativa ANS n. 509, de 30.3.2022, dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, em seus artigos 14 e 15, mas não estabelece os percentuais de aumento.
Ante a ausência de regulação originária quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades dos planos de saúde de natureza coletiva, deve o reajuste pautar-se por critérios atuariais necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, em conformidade com seus regulamentos.
Tais critérios são previamente estipulados nos contratos para fins de assegurar a viabilidade do plano e o equilíbrio das obrigações.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, cuja pretensão autoral discutia apenas o reajuste financeiro e por sinistralidade do plano de saúde coletivo por adesão. 2.
Cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
No caso em tela, o recurso atende a dialeticidade, pois da sua leitura é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese defensiva.
Dessa forma, não há que falar em não conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
Inegável a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e prestadores de serviços, respectivamente.
Desta forma, conquanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas fiscalize os planos de saúde coletivos, estes, indubitavelmente, estão sob a órbita de influência do CDC. 4.
Com base na Resolução Normativa n. 389/2015 da ANS, verifica-se que as requeridas juntaram aos autos os termos do alcance do índice aplicado, com os extratos pormenorizados, discriminados da variação do custo e da sinistralidade, e forma de cálculo.
Desta forma, comprovaram o devido cumprimento do dever de informação ao consumidor, consubstanciado no envio dos extratos pormenorizados a pessoa jurídica contratante. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1613652, 07085544620218070010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA ESTRANHA À PEÇA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR PLANO INDIVIDUAL.
ENGANO NÃO DEMONSTRADO.
REAJUSTE FINANCEIRO.
DESVINCULAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ANS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO NO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR.
EVIDÊNCIA DE REGULARIDADE NOS REAJUSTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apresentação de matéria diversa da que consta na petição inicial, em sede de recurso de apelação, constitui ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2.
A contratação de plano de saúde na modalidade coletiva, com a ciência/anuência dos beneficiários atrai a aplicação do princípio da vedação ao benefício pela própria torpeza, não podendo os contratantes alegar ofensa ao art. 51 do CDC ou ao art. 1º, III, da CF. 3.
O reajuste financeiro aplicável aos planos de saúde coletivos visa manter o equilíbrio dessa espécie de contrato, baseando-se na sinistralidade da apólice e nas variações nos custos médico-hospitalares - VCMH, sem vínculo com os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Havendo evidências de que os reajustes aplicados ao contrato em análise obedeceram aos critérios de correção estabelecidos para a modalidade, cabe ao beneficiário comprovar a abusividade nos percentuais fixados pela operadora. 5.
Ausente a prova da abusividade nos percentuais de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde, a cobrança dos correspondentes prêmios deve ser considerada legítima. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1329840, 07062644720198070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se, portanto, que para a verificação de eventual abusividade do reajuste de planos coletivos, é imprescindível a realização de prova pericial, a fim de cotejar os reajustes aplicados com os índices de custos do período analisados.
Ocorre que o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova técnica.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Caso fundamente a competência dos Juizados Especiais, seara em que não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95), deverá a parte autora atribuir valor ao pleito formulado no item 4 da inicial, mediante a apresentação de uma planilha contendo as datas e valores pagos em excesso, objeto do pedido de restituição.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 06:56:17.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 07:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:19
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2023 12:39
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/07/2023 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/07/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:25
Declarada incompetência
-
21/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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