TJDFT - 0705828-78.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705828-78.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA FELIX DA SILVA, IVETE ALVES DE PADUA RECONVINTE: TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RECONVINDO: BRUNA FELIX DA SILVA, IVETE ALVES DE PADUA SENTENÇA BRUNA FELIX DA SILVA e IVETE ALVES DE PADUA propôs a presente ação de rescisão de contrato com condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face de TRIVENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO.
Relatou que locou um imóvel junto ao réu em 20.05.29 pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tendo a segunda ré como fiadora, no entanto, em razão dos defeitos apresentados pelo imóvel informou ao réu que iria desocupá-lo, quando então foi oferecido um imóvel em uma valor mais alto.
Asseverou que aceitou a mudança, no entanto a segunda autora não aceitou ser fiadora no contrato, no entanto o imóvel para o qual se mudou possuía vários defeitos vindo a danificar alguns dos seus móveis.
Aduziu que em razão da diminuição da sua renda por conta da pandemia de Covid-19 solicitou ao réu a diminuição do valor mensal, no entanto o réu não aceitou, sendo necessária a realização de acordo, tendo cumprido a maior parte.
Alegou que em razão das condições do imóvel informação ao réu que iria encerrar o contrato, quando então foi informada que seria cobrada a multa contratual e o pagamento dos valores referentes ao IPTU em atraso.
Disse ainda que em razão do débito acima mencionado o réu procedeu a inscrição do nome da segunda ré nos cadastros do SERASA.
Sustentou a ocorrência de danos morais.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a retirada do nome da segunda ré do cadastro do SERASA e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida, a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem a cobrança da multa contratual, a exclusão dos débitos e ao pagamento de danos morais no valor de e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou aos autos os documentos.
A decisão de ID n.º 102565124 deferiu o pedido de tutela de urgência às autoras.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida e deferida a tutela de urgência (ID n.º 114475416).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 125228498).
A decisão de ID n.º 33147845 determinou a citação por edital de MITISILAU CARVALHO RESENDE.
Citada, a parte ré juntou contestação de ID n.º 127342512, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida às autoras e o valor atribuído à causa e, no mérito, que exerceu um exercício regular de direito, tendo em vista a existência da dívida.
Sustentou ainda que as autoras não comprovaram os fatos narrados.
A parte ré apresentou ainda RECONVENÇÃO na qual pleiteou o pagamento do valor de R$ 4.575,00 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais) referente aos aluguéis atrasados e o IPTU.
A decisão de ID n.º 140490489 admitiu a reconvenção e intimou as autoras a apresentarem contestação.
As autores não apresentaram réplica e contestação à reconvenção, conforme certidão de ID n.º 143720867.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA ÀS AUTORAS O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido às autoras sob o fundamento que não preenche os requisitos para sua concessão, no entanto, observo que o referido réu não trouxe prova do alegado, limitando-se trazer o argumento, sem a respectiva comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inexistentes provas de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo em comprometer seu sustendo, é caso de rejeição da impugnação levantada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O réu impugnou ainda o valor atribuído á casa, tendo em vista que deve corresponder ao valor do contrato que pretende ver rescindido.
Nesse sentido, entendo que asiste razão ao réu, vez que, nos termos do art. 292, II, do CPC, nos casos de rescisão, o valor da causa deve corresponder ao negócio, vejamos: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Assim, acolho a impugnação e atribuo à causa o valor de R$ 42.615,00 (quarenta e dois mil seiscentos e quinze reais).
DO MÉRITO Trata-se de ação de rescisão contratual na qual a parte autora pretende ver rescindindo contrato celebrado e ainda que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que o imóvel locado possuía problemas que inviabilizaram sua permanência no local, razão pela qual deve ser imputada a culpa ao réu pelo seu descumprimento.
Analisando a documento juntada aos autos, especialmente os contratos de locação de imóvel juntado aos autos, verifico que somente o primeiro contrato se encontra assinado e com firma reconhecida (ID n.º 101670154, 101670153, 101670152, 101670151, 101670150, 101670149 e 101670148 ), já o segundo contrato juntado de ID n.º 101670147, 101670146, 101670145, 101669294, 101669293, 101669292 e 101669291 não se encontra assinado pelas partes.
Dessa forma, ainda que a parte autora sustente que a cobrança é ilegível, não trouxe provas no sentido, isso porque o segundo contrato juntados aos autos, conforme acima mencionado não se encontra assinados pelas partes, nem registrado, de modo que não possui valor probatória, constituindo-se apenas como um “rascunho” sem validade jurídica.
De igual modo, a parte autora também não juntou o destrato do primeiro contrato, o que se faz concluir que não foi rescindido.
Da mesma forma, as fotografias e correspondências juntadas também não provam alegados relatadas na petição inicial, tendo em vista que não há como se precisar que se referem os imóvel onde a primeira autora residia.
Assim, não comprovados os fatos narrados na petição inicial, é caso de improcedência dos pedidos.
DA RECONVENÇÃO A parte ré ingressou com reconvenção na qual pleiteou o pagamento do valor de R$ 4.575,00 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais) referente aos aluguéis atrasados e o IPTU.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte autora/reconvinda deixou de apresentar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
No caso em análise, em face da não impugnação do réu em relação aos fatos trazidos a juízo pelo autor, os mesmos se tornaram incontroversos.
Assim, a parte autora/reconvida acabou por reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Corroborando com a conclusão acima contrato de ID n.º 101670154, 101670153, 101670152, 101670151, 101670150, 101670149 e 101670148 ) demonstra a existência da relação jurídica, sendo que a própria autora informou na petição inicial que atrasou o pagamento dos valores referentes aos alugueis mensais.
Nesse sentido, foram trazidos os cálculos de ID n.º 127342544 que demonstra os valores dos aluguéis devidos.
No entanto, em relação aos valores cobrados a título de IPTU não foi trazido nenhum documento que comprove seu valor e sua inadimplência, isso porque, ainda que tenha se operação a revelia em desfavor da reconvida, o reconvinte deve juntar as provas mínimas do seu direito, o que não o fez em relação a cobrança dos referidos valores.
Assim, cabe às autoras o pagamento do valor de R$ 3.820,00 (três mil oitocentos e vinte reais), corrigidos.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC e PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar as autoras, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.820,00 (três mil oitocentos e vinte reais), atualizada pelos índices do INPC a contar da data que deferiam ter sido adimplidos e acrescidos de 1% (Hum por cento) de juros, a contar da citação.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Condeno as autores, solidariamente, em relação à ação principal e a reconvenção ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023.
ACÁCIA REGIAN SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2022 10:45
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA - CPF: *21.***.*34-02 (AUTOR) em 23/11/2022.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 13:21
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/05/2022 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2022 18:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:43
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 18:15
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA - CPF: *21.***.*34-02 (AUTOR) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 12/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2021 23:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/10/2021 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 12:31
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA - CPF: *21.***.*34-02 (AUTOR) em 05/10/2021.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE PADUA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA SILVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:19
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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