TJDFT - 0706317-68.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:46
em cooperação judiciária
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18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE H em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:51
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE H em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE H em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706317-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: FABIO MARCOS CORREA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO CL 105 LOTE H em face de FABIO MARCOS CORREA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As tentativas de citação do executado foram frustradas.
O exequente noticia, ao ID 183790678, a realização de autocomposição extrajudicial e requer a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.
Incabível o pedido de suspensão do processo antes de angularizada a relação processual por meio da citação.
Diante da notícia de realização de acordo entre as partes em processo no qual não fora realizada a citação, é evidente a perda superveniente do interesse processual.
A esse respeito: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1774759, 07112103920228070010, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas, se houver, pelo exequente.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:52
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/11/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/11/2023 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2023 02:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/09/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706317-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: FABIO MARCOS CORREA ROCHA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar ata de assembleia de eleição de síndico atualizada, pois a juntada no ID 163959815 comprova o exercício do mandato apenas até o dia 20/05/2023; (ii) esclarecer o valor da causa, tendo em vista a inclusão indevida dos honorários advocatícios no cálculo, conforme planilha de ID 163959822; (iii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico da parte autora, tendo em vista a adesão ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/07/2023 19:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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03/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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