TJDFT - 0759292-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:17
Baixa Definitiva
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15/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDINEI GOMES CAMPELO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759292-49.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) VALDINEI GOMES CAMPELO RECORRIDO(S) BANCO PAN S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1876375 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência das compras efetuadas de forma fraudulenta, porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, cujo valor pleiteado era de R$ 10.000,00.
O recorrente alega terem sido realizadas cinco compras em seu cartão de crédito, no total de R$ 16.499,00, todas em favor do mesmo estabelecimento e em um intervalo de menos de 5 minutos.
Alega ter experimentado transtornos e aborrecimentos em razão da falta de segurança do sistema bancário e do atendimento inadequado em relação à reclamação efetuada junto ao requerido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e adequado à espécie.
Sem preparo recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça que ora é deferido com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Ofertadas as contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à existência de dano moral indenizável. 5.
O juízo sentenciante declarou a nulidade das compras efetuadas de forma fraudulenta, com a consequente decretação da inexigibilidade de pagamento.
Contudo, entendeu não ser cabível a indenização por danos morais por considerar não ter havido violação aos direitos de personalidade do autor. 6.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.
Ainda que o autor tenha sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
A ocorrência de golpe, por si só, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. 8.
Não merece reparo, portanto, a sentença prolatada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
O recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
19/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:27
Conhecido o recurso de VALDINEI GOMES CAMPELO - CPF: *85.***.*03-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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17/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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