TJDFT - 0751455-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:07
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VANDO FERREIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:21
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VANDO FERREIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VANDO FERREIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:12
em cooperação judiciária
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25/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDO FERREIRA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751455-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Indefiro a pesquisa E-RIDF, pois as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
A parte exequente poderá, inclusive, comparecer pessoalmente em qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:54
Deferido em parte o pedido de VANDO FERREIRA SANTOS - CPF: *58.***.*02-91 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
15/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:20
Expedição de Carta.
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21/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751455-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDO FERREIRA SANTOS REVEL: MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, na qual a parte requerente relata, em síntese, que alugou um imóvel para a parte requerida, a qual se encontra inadimplente.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem contestou a presente lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, e suficiente o arcabouço probatório nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Dos danos materiais A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia R$ 3.805,03 (três mil, oitocentos e cinco reais e três centavos), referente a aluguéis decorrentes do contrato de locação celebrado pelas partes.
A demanda ora posta em juízo é singela.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (id 183156313), conforme certidão da oficiala de justiça, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a ré não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta responder pelas consequências daí advindas.
Vale lembrar, contudo, que a presunção a nortear a revelia é de natureza juris tantum, e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação, desde que presente qualquer outro elemento preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
No presente caso, todavia, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Do dano moral Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Por conseguinte, entendo incabíveis os danos imateriais pleiteados.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.805,03 (três mil, oitocentos e cinco reais e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da multa pendente até a data da prolação desta sentença e ainda não paga, se consolidada, em caso de indeferimento do recurso administrativo proposto junto ao condomínio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte requerida será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751455-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDO FERREIRA SANTOS REQUERIDO: MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:20
Decretada a revelia
-
06/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2024 08:38
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:03
Deferido o pedido de VANDO FERREIRA SANTOS - CPF: *58.***.*02-91 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VANDO FERREIRA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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