TJDFT - 0743713-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
DECLÍNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro. 2.
O colendo STJ tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor a produção antecipada de provas no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil).
A competência de foro para a ação antecipada de provas é territorial - de caráter relativo, portanto -, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Recurso conhecido e provido. -
06/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de ADAO DE MELO - CPF: *00.***.*86-34 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADAO DE MELO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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