TJDFT - 0731180-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0731180-52.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JOSE ARI SAVIOTI EXECUTADO: ADONEY DA SILVA BARROS, CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS, IGREJA VIVENDO A PROMESSA Decisão Interlocutória Libere-se o bloqueio de R$ 112,95 (ID 206058715) por ser ínfimo perto do valor do débito.
Indefiro a pesquisa de ativos financeiros por meio de fintechs e demais instituições financeiras, haja vista serem contempladas pelo sistema SISBAJUD, já verificado recentemente.
Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, caso tenha interesse deverá o credor requerer a certidão para protesto para averbação no SERASA, que fica desde já deferida a expedição.
Quanto as demais pesquisas compete ao exequente diligenciar no sentido de obter informações acerca dos executados e de bens passíveis de constrição, em prol da satisfação de seu crédito, na medida em que a este cabe tomar as medidas processuais necessárias para impulsionar o feito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 13:30
Juntada de consulta sisbajud
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03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731180-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARI SAVIOTI EXECUTADO: ADONEY DA SILVA BARROS, CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS, IGREJA VIVENDO A PROMESSA INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que anexei resultados das consultas realizadas junto ao Infojud e ao Renajud.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, indicando medida apta à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:29:09.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:59
Juntada de consulta sisbajud
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31/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731180-52.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: JOSE ARI SAVIOTI EXECUTADO: ADONEY DA SILVA BARROS, CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS, IGREJA VIVENDO A PROMESSA CERTIDÃO Certifico que os executados não impugnaram o presente cumprimento de sentença.
Em cumprimento à decisão de ID 194330239, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, devendo incluir as custas processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Brasília/DF, 08/07/2024 14:12 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
08/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de IGREJA VIVENDO A PROMESSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ADONEY DA SILVA BARROS em 04/07/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Edital em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:59
Expedição de Edital.
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:22
Outras decisões
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19/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0731180-52.2022.8.07.0001 AUTOR: JOSE ARI SAVIOTI REU: ADONEY DA SILVA BARROS, CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS, IGREJA VIVENDO A PROMESSA Despacho Tendo em vista a preclusão da decisão ID 186116976, fica intimado o autor para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 07:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0731180-52.2022.8.07.0001 AUTOR: JOSE ARI SAVIOTI REU: ADONEY DA SILVA BARROS, CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS, IGREJA VIVENDO A PROMESSA Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por JOSÉ ARI SAVIOTI em face de ADONEY DA SILVA BARROS, CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS e IGREJA VIVENDO A PROMESSA.
A decisão ID 155318912 determinou a realização de perícia contábil para apuração do débito.
Laudo apresentado conforme ID 177699934.
Intimados, os réus não se apuseram ao laudo pericial apresentado, conforme ID 177773358, ao passo que ao autor manifestou sua concordância por meio da petição ID 180513039. É o relatório.
DECIDO.
Visa o requerente à fixação do valor devido pelo requerido em relação à condenação por lucros cessantes, sendo essa condenada ao pagamento de valor equivalente a aluguéis no período de 30/04/2013 a 11/05/2016, nos seguintes termos: “26.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos a pagarem lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos – a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; relativos ao período de 30/04/2013 até 11/05/2016.
Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária, pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada obrigação, a ser apurado mensalmente e pro rata die, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.
O laudo pericial apontou ser devido ao autor o valor de R$ 930.245,61 (novecentos e trinta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data de 09/11/2023, já considerados os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme ID 177699934 – pág. 15.
Assim, não havendo impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial e seu apêndice (IDs 177699934 e 177699935) e fixo o valor dos aluguéis para o período de 30/04/2013 a 11/05/2016 em R$ 930.245,61 (novecentos e trinta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da il. perita em relação aos honorários periciais depositados nos autos, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de IONE MARIA DE MATOS CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:58
Outras decisões
-
06/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:41
Outras decisões
-
10/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:55
Outras decisões
-
08/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:08
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de IGREJA VIVENDO A PROMESSA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ADONEY DA SILVA BARROS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS em 08/11/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 21:27
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/08/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2022 18:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/08/2022 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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