TJDFT - 0745987-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745987-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 190495804.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:45
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745987-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos comprovante de pagamento ao ID 189200840.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação do débito.
Fica ainda, a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no mesmo prazo supramencionado, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
08/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745987-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.995,93.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:36
Outras decisões
-
02/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/05/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:49
Outras decisões
-
23/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:19
Outras decisões
-
15/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:13
Outras decisões
-
07/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:55
Outras decisões
-
24/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:18
Outras decisões
-
27/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/01/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768910-18.2023.8.07.0016
Paulo Vitor Farias da Costa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Matheus de Paula da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:59
Processo nº 0744234-51.2023.8.07.0001
Ocellio da Silva Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 11:04
Processo nº 0744234-51.2023.8.07.0001
Olimpio de Azevedo Advogados
Ocellio da Silva Costa
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:00
Processo nº 0701775-79.2024.8.07.0007
Orlando Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Ana Maria de Sousa Guedes
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 10:10
Processo nº 0745987-77.2022.8.07.0001
Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:52