TJDFT - 0744234-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744234-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: OCELLIO DA SILVA COSTA DECISÃO A parte executada apresentou proposta de acordo registrada no ID 247722125, à qual o exequente anuiu conforme manifestação constante no ID 248055144.
Antes da homologação do referido acordo, as partes deverão esclarecer a destinação do valor depositado na conta vinculada ao processo, oriundo da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD, conforme ID 235193344.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:57
Outras decisões
-
01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Petição de acordo
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744234-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: OCELLIO DA SILVA COSTA DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do veículo indicado no ID 246974586.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora via A.R.
Intime-se o exequente para informar, em 5 dias, se pretende a adjudicação do veículo, bem como para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a indicar o endereço para a localização do veículo, bem como para fornecer os meios para sua remoção ao depósito público, arcando com os respectivos custos.
Após, vindo as informações quanto à remoção e independentemente do transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Caso o veículo esteja em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o executado nomeado como depositário do bem, competindo ao exequente a distribuição e acompanhamento da carta no Juízo deprecado.
Nomeio o responsável pelo depósito público deste Tribunal como depositário fiel do bem ora penhorado.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:23
Deferido o pedido de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - CNPJ: 53.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:56
Indeferido o pedido de OCELLIO DA SILVA COSTA - CPF: *44.***.*36-34 (EXECUTADO)
-
15/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744234-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: OCELLIO DA SILVA COSTA DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada pelo executado ao ID 239234132.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:05
Outras decisões
-
12/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2025 23:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de OCELLIO DA SILVA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:53
Outras decisões
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:37
Outras decisões
-
27/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OCELLIO DA SILVA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:41
Outras decisões
-
11/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:44
Outras decisões
-
28/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:12
Outras decisões
-
26/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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