TJDFT - 0768910-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO VITOR FARIAS DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 dias.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768910-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VITOR FARIAS DA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte Impugnante alega que o bloqueio realizado em conta de sua titularidade no valor de R$1.676,01, é indevido, pois efetuou o pagamento integral da sua cota parte no prazo para pagamento voluntário.
Por fim, reque o desbloqueio dos valores e a penhora em conta de titularidade da Executada 123 Milhas.
Em contraditório, a parte Impugnada alega que o bloqueio deve ser mantido.
Decido.
A sentença de ID nº 189430884 condenou solidariamente as Rés a: a) restituir o valor de R$ 1.813,42, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Na obrigação solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Se o pagamento for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos demais devedores a sua quota.
Assim, tendo a sentença condenado as rés, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais, não procede a alegação da Impugnante de que é ilegítima para efetuar o pagamento da condenação.
Por todo o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 07:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora de ID n.º 203394796, bem como acerca da petição de ID nº 203010169.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:20
Outras decisões
-
06/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO VITOR FARIAS DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768910-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VITOR FARIAS DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 190252401, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:21:25.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar as Rés a restituir à parte Autora, solidariamente, o valor de R$ 1.813,42, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; b) condenar as Rés a pagar à Autora, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Ata em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0768910-18.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 16:19:43 -
05/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/11/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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