TJDFT - 0701775-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 23:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701775-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA e ANA MARIA DE SOUSA GUEDES.
Por meio da petição de id 212425228, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "As DEVEDORAS reconhecem e confessam que devem os créditos nos valores de R$ 4.907,82 (quatro mil, novecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) a credora, ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e de R$ 473,02 (quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos) para a credora PAULA MARCIA DIAS JACULI (id. 18475485) oriundos do processo nº 0701775-79.2024.8.07.0007 em 2ª Vara Cível de Taguatinga.
O valor de R$ 4.907,82 (quatro mil, novecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) será pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.226,96 (mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), até o dia 23 de cada mês, iniciando em setembro de 2024 e finalizando até o dia 23/12/2024.
O valor de R$ 473,02 (quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos) será pago em uma única parcela até o dia 23/10/2024" Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Transitada em julgado, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:04
Homologada a Transação
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30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA GUEDES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA GUEDES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701775-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA, ANA MARIA DE SOUSA GUEDES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA e ANA MARIA DE SOUSA GUEDES, na qual afirma, em resumo, que: a) as partes firmaram contrato de locação de imóvel por temporada, em 08/10/2021, com vigência por 12 meses, tendo sido renovado e terminado em 07/10/2023; b) após o término da locação, o imóvel encontrava-se com pendências financeiras referentes a alugueis e acessórios (R$3.012,23), bem como avarias, que ocasionaram gastos no valor de R$5.028,62, para execução dos reparos, totalizando valor devido de R$8.040,85; c) do valor devido, deve ser abatido o montante de R$700,00, referente a novo fogão que as rés deixaram no imóvel, bem como R$3.000,00, referente à caução, de modo que o saldo remanescente devido é R$4.340,85.
Requer, em razão do exposto, a condenação das rés ao pagamento de R$4.340,85.
Contestação de id 189902315, na qual as rés sustentam os seguintes pontos principais: a) No ato da vistoria, foi constatada a existência de necessidade de reparos no total de R$3.770,85, sendo abatidos os R$3.700,00, indicados pela parte autora, restando saldo devedor de apenas R$70,85; b) se recusaram a pagar pelo reparo da “jacuzzi” porque o equipamento estava funcionando adequadamente, fato confirmado pelo corretor Gustavo à época da vistoria; c) a vistoria foi feita em 11/10/23 e somente em 09/11/23 foi enviado o termo de devolução; d) as evidências indicadas pelo autor se contradizem, pois os vídeos indicados não demonstram claramente que o fogão não funcionava, tanto que o autor reconhece o valor devido pelo item, sendo que trâmites de reparo por eletricista foram realizados pelo autor e não pode ser realizada reclamação posterior, para além das que já constavam anteriormente.
Requerem, ao final, a improcedência do pedido, com reconhecimento de que o valor devido é de apenas R$70,85.
Réplica de id 196639165, na qual o autor afirma que, diante da necessidade de troca de quadro de distribuição, as rés optaram por contratar profissional à sua escolha, o qual, ao realizar o serviço, ocasionou um “curto” em todo o apartamento, de modo que não há razão para a improcedência do pedido inicial.
Decisão de id 198512072 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado em decisão preclusa, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O instrumento de contrato de locação comercial por temporada (id 184754860) claramente atribuiu à locatária a responsabilidade pelos danos (avarias) constatados no imóvel, além de desautorizar a realização de qualquer benfeitoria sem o consentimento da locadora.
Neste sentido, não prospera a pretensão de compensação de valores gastos com alegadas benfeitorias.
Além disso, em que pese às alegações apresentadas pelas rés, as provas constantes dos autos (notadamente as trocas de comunicações eletrônicas estabelecidas entre as partes) evidenciam a culpa in eligendo da locatária (requerida) ao promover a contratação de profissional (eletricista) para a realização de reparos na rede elétrica do imóvel locado, o que ocasionou, devido à imperícia do profissional contratado pela própria ré (descrita na comunicação de id 184756261), avarias descritas no orçamento reproduzido em id 184756261/30.
Outrossim, é igualmente comprovado o nexo de causalidade, porquanto pelas manifestações apresentadas pela locatária nessas aludidas comunicações eletrônicas, o problema ocorrido na banheira instalada no Apart Hotel não existia até então, somente surgindo após a alteração da instalação elétrica efetivada pelo técnico por ela mesma contratada, não deixando dúvidas de que as avarias detectadas decorreram dos erros da manutenção realizada por aquele profissional.
Ademais, comprova a parte autora o pagamento desses reparos, nos valores de R$3.500,00 e R$440,00, em favor da empresa que realizou os serviços (AQUESERVICE SERVIÇOS AUTORIZADOS LTDA), como atesta o recibo de id 184756261 e a nota fiscal correspondente (id 184754863/1).
Neste cenário, portanto, demonstrado o nexo de causalidade, o ato ilícito culposo perpetrado pela locatária e os danos experimentados pela locadora, impõe-se às rés o dever de indenizar, consoante a regra do artigo 186 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$4.340,85 (quatro mil trezentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO as rés ainda, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, em relação ao primeiro requerido, e sem resolução do mérito, quanto à segunda requerida (art. 485, VI, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA GUEDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701775-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA, ANA MARIA DE SOUSA GUEDES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA e ANA MARIA DE SOUSA GUEDES, na qual afirma, em resumo, que: a) as partes firmaram contrato de locação de imóvel por temporada, em 08/10/2021, com vigência por 12 meses, tendo sido renovado e terminado em 07/10/2023; b) após o término da locação, o imóvel encontrava-se com pendências financeiras referentes a alugueis e acessórios (R$3.012,23), bem como avarias, que ocasionaram gastos no valor de R$5.028,62, para execução dos reparos, totalizando valor devido de R$8.040,85; c) do valor devido, deve ser abatido o montante de R$700,00, referente a novo fogão que as rés deixaram no imóvel, bem como R$3.000,00, referente à caução, de modo que o saldo remanescente devido é R$4.340,85.
Requer, em razão do exposto, a condenação das rés ao pagamento de R$4.340,85.
Contestação de id 189902315, na qual as rés sustentam os seguintes pontos principais: a) No ato da vistoria, foi constatada a existência de necessidade de reparos no total de R$3.770,85, sendo abatidos os R$3.700,00, indicados pela parte autora, restando saldo devedor de apenas R$70,85; b) se recusaram a pagar pelo reparo da “jacuzzi” porque o equipamento estava funcionando adequadamente, fato confirmado pelo corretor Gustavo à época da vistoria; c) a vistoria foi feita em 11/10/23 e somente em 09/11/23 foi enviado o termo de devolução; d) as evidências indicadas pelo autor se contradizem, os vídeos indicados não demonstram claramente que o fogão não funcionava, tanto que o autor reconhece o valor devido pelo item, sendo que trâmites de reparo por eletricista foram realizados pelo autor e não pode ser realizada reclamação posterior, para além das que já constavam anteriormente.
Requerem, ao final, a improcedência do pedido, com reconhecimento de que o valor devido é de apenas R$70,85.
Réplica de id 196639165, na qual o autor afirma que, diante da necessidade de troca de quadro de distribuição, as rés optaram por contratar profissional à sua escolha, o qual, ao realizar o serviço, ocasionou um “curto” em todo o apartamento, de modo que não há razão à improcedência do pedido inicial.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/04/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701775-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA, ANA MARIA DE SOUSA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:48 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
05/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:48
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701775-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA, ANA MARIA DE SOUSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Deferido o pedido de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
02/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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