TJDFT - 0703844-25.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703844-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu se trata de massa falida.
Assim, é defeso ao juízo realizar qualquer ato constritivo contra o requerido, o que afasta o interesse processual em se requerer o cumprimento da sentença condenatória de ID 165972073.
Com isso, a autora pede que seja oficiado ao juízo processante da falência do réu, para que seja solicitado o pagamento do crédito criado nestes autos.
Entretanto, isso também não é possível, pois se revelaria verdadeira tentativa de violar a ordem de credores, o que não se admite.
Portanto, a autora deve buscar a habilitação do respectivo crédito na massa falida.
Para isso, expeça-se certidão de crédito.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
01/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:33
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0703844-25.2022.8.07.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : IVONE DA SILVA Requerido : MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por IVONDE DA SILVA contra MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que em 21/9/2011, firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor total de R$191.622,36, para pagamento em 140 parcelas no valor de R$ 3.071,61 cada, vencendo a primeira em 25/10/2011, e a última em 25/05/2023.
Aduz que houve a cobrança de uma tarifa no valor de R$5.069,61, destinada ao pagamento de serviços de terceiros, conforme a cláusula contratual, a qual reputa abusiva, uma vez que não houve a especificação do serviço que teria sido prestado.
Sustenta, portanto, que a cláusula contratual deve ser revista, diante de sua ilegalidade, pois a onera de maneira excessiva.
Pleiteia, dessa forma, a revisão do contrato.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja deferida a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, com o argumento de que sendo julgado procedente o pedido, dificilmente conseguiria receber, em razão da decretação da falência do requerido.
Aduz que o valor atualizado da tarifa cobrada atinge atualmente o montante de R$ 22.361,20, valor aproximado da soma das parcelas que ainda restam a serem pagas.
No mérito, requer que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes que prevê a cobrança da tarifa, com compensação do valor a ser restituído com o saldo devedor das parcelas do financiamento ou a repetição do indébito no caso de já ter ocorrida a quitação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 138559113).
Devidamente citado, o réu, requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito.
Sustenta a ausência do dever de indenizar e a não configuração do direito à repetição de indébito (ID 141491792).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 143808054). É o breve relatório.
Decido.
Não há provas a serem produzidas além dos documentos já constantes dos autos, o que impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Da leitura do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, constata-se que foi prevista uma cobrança no valor de R$ 5.069,81 denominada como “tarifas”.
Ao especificar no seu item 4.1 no que consistia essa cobrança, o termo de adesão descreveu que o referido valor era cobrado “a título de pagamento de serviço de terceiros”, sem especificar quais seriam esses serviços.
Nesse passo, não pode ser admitida a cobrança de tarifas e taxas operacionais quando não observado o direito do consumidor à informação e quando remuneram serviços de interesse eminentemente do fornecedor, não representando a prestação de um serviço específico ao cliente.
Acrescente-se, ainda, que deve ser considerada abusiva a cobrança da tarifa relativa a serviços de terceiros quando não há a demonstração dos serviços prestados, de quem os prestou e da efetiva necessidade deles para a realização do contrato de empréstimo.
Cabe destacar que o c.
STJ sedimentou a questão relativa à possibilidade de cobrança das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de serviços de terceiros no julgamento repetitivo do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifei).
Portanto, evidenciada a cobrança indevida da tarifa em questão, deve o réu restituir o valor que foi pago por ela.
Não é o caso de compensação com parcelas vincendas do contrato, tal como pretendido na peça inicial, uma vez que o prazo da última prestação se encerou em 23 de maio de 2023.
Por fim, deve ser acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 481 do STJ.
No caso, o réu não trouxe documentos aptos para comprovar a hipossuficiência econômica da Massa Falida para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, de modo que se impõe o indeferimento do seu pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o montante de R$ 5.069,81 (cinco mil e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento nos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de julho de 2023 às 14h29.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
20/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2022 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737327-15.2023.8.07.0016
Yttalo Camelo Gama
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:10
Processo nº 0714935-23.2023.8.07.0003
Whashington Paiva Santos Sousa
Elinaldo Sousa Gomes
Advogado: Junio Martins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:25
Processo nº 0722855-31.2022.8.07.0020
Jorge Carvalho da Costa 24514888168
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2022 20:00
Processo nº 0719116-67.2023.8.07.0003
Leandro de Arruda Oliveira
Maria Patrocinio de Oliveira
Advogado: Sergio Luiz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:03
Processo nº 0708250-92.2022.8.07.0016
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Premotecno Construcoes Inteligentes LTDA...
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2022 18:30