TJDFT - 0714935-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714935-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO, JUNIO MARTINS DE ARAUJO, WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA, JOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: ELINALDO SOUSA GOMES, ANTONIA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 227141773 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Em observância ao item 3.2 do referido provimento judicial, foram inseridas no SisBajud ordens de transferência dos valores bloqueados para conta judicial na seguinte proporção: 1.1 Elinaldo Sousa Gomes: R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos); 1.2 Antonia Silva: R$ 202,11 (duzentos e dois reais e onze centavos). 2.
Considerando-se o que foi certificado no id 232425534, expeço intimação aos executados para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 3.2.1 da mencionada decisão; 3.
As consultas ao RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELINALDO SOUSA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:37
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:23
Expedição de Edital.
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10/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 22:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:43
Deferido o pedido de JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO - CPF: *45.***.*12-20 (AUTOR).
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11/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714935-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO REU: ELINALDO SOUSA GOMES, ANTONIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO em face de ELINALDO SOUSA GOMES e ANTONIA SILVA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente emende a inicial do cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, o advogado do autor deve ser incluído no polo ativo, tendo em vista que o pedido de cumprimento tem também por objeto crédito do advogado; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
18/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELINALDO SOUSA GOMES em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/10/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714935-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO REU: ELINALDO SOUSA GOMES, ANTONIA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 204775071.
Alega o embargante que a sentença contém erro material ao argumento de que deixou de analisar a incidência de multa de 10% prevista no contrato de aluguel, em caso de inadimplência.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
De fato, a mencionada sentença não observou a multa prevista na cláusula 15.3 do contrato de aluguel (Id. 158804270), firmado entre as partes nos seguintes termos: Em caso de mora no pagamento dos aluguéis e encargos previstos no presente contrato, ficarão os LOCATÁRIOS obrigados ao pagamento do principal, acrescido de multa (10% dez por cento), juros de mora de (1%) ao mês e correção monetária, na forma da lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas anteriores.
O princípio do pacta sunt servanda é um dos fundamentos da teoria geral dos contratos, que diz que as partes devem cumprir as obrigações estabelecidas em um contrato.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material, passando a sentença a ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (id. 160125755) e julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 18, Conjunto "G", casa 08, Ceilândia/DF, CEP: 72210-187; e b) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis de março a junho de 2023, no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada parcela.
Os valores deverão ser acrescidos de multa (10% dez por cento), prevista na cláusula 15.3 do contrato de Id. 158804270, bem como de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
25/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:05
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714935-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO REU: ELINALDO SOUSA GOMES, ANTONIA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar c/c cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por Josimar Martins de Araujo em desfavor de Elinaldo Sousa Gomes e Antonia Silva.
Narra a parte autora que firmou contrato de aluguel com a parte requerida com período para o período de 11/10/2022 a 10/10/2023, tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 18, Conjunto "G", casa 08, Ceilândia/DF, CEP: 72210-187, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assevera que os réus estão inadimplentes com as obrigações locatícias, desde março de 2023, e já foram devidamente notificados, quedando-se inertes em quitar a dívida.
Desse modo, requer a concessão de liminar para determinar o despejo da parte requerida.
No mérito, postula a rescisão do contrato de locação, com condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios atrasados, no montante total de R$ 4.224,40 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), além das parcelas que vencerem no curso da demanda.
A inicial foi recebida e deferido o pedido liminar determinando a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 160125755).
Citada por edital (id. 175844576), a parte ré ofertou contestação por negativa geral (id. 184852847).
A segunda ré, embora citada (id. 165873546), não apresentou contestação.
Réplica à contestação (id. 187522183), em que se reitera os termos da inicial.
Informou-se, ainda, que o imóvel já foi desocupado. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Do mérito.
Não há questões preliminares pendentes e não se identificam quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
No caso, o feito envolve relação locatícia, baseado em contrato de locação que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Sobre o tema, a Lei 8.245/91 prescreve em seu art. 23, inciso I, que o locatário deve “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Outrossim, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança De acordo com a parte autora, a parte requerida descumpriu sua parte na avença (id. 158804270), já que está inadimplente com os aluguéis desde o mês de março de 2023, devendo arcar com as despesas locatícias até a desocupação do bem.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum comprovante que demonstrasse eventual adimplemento das parcelas ora pretendidas, ônus que lhe competia, consoante as regras gerais de ônus da prova.
Deste modo, deverá a parte ré pagar as referidas parcelas.
Quanto a multa de 10% (dez por cento) juntada na planilha de débitos, não consta sua previsão no contrato.
Portanto, descabida sua cobrança.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (id. 160125755) e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 18, Conjunto "G", casa 08, Ceilândia/DF, CEP: 72210-187; e b) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis de março a junho de 2023, no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada parcela.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos.
Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente cff -
22/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714935-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO REU: ELINALDO SOUSA GOMES, ANTONIA SILVA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
11/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714935-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO REU: ELINALDO SOUSA GOMES, ANTONIA SILVA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 19:38:34.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
26/01/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:04
Desentranhado o documento
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06/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 02:38
Publicado Edital em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 17:24
Expedição de Edital.
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:23
Outras decisões
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16/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:20
Outras decisões
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0714935-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO REU: ELINALDO SOUSA GOMES, ANTONIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ANTONIA SILVA retornou devidamente cumprido.
Certifico e dou fé que o mandado para ELINALDO SOUSA GOMES, retornou sem o devido cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 165871537.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 17:50:37.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
19/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ELINALDO SOUSA GOMES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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