TJDFT - 0719116-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719116-67.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO, MARIA LEIDE RODRIGUES LINHARES, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, LEANDRO DE ARRUDA OLIVEIRA, WENDEL RODRIGUES ALVES, RENATO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JANDA SOARES DE SOUZA, MARIA DA SALETE DE OLIVEIRA FILHA, CRISTIANE SOARES DE SOUZA, CLEITON SOARES DE SOUZA HERDEIRO: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA PATROCÍNIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) as partes autoras a recolherem as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:13:51.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
05/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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04/03/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 20:40
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 20:36
Desentranhado o documento
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha conjunto, manejada por Zulmira Maria da Conceição e outros, em que requerem a repartição da herança deixada pelos extintos MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA PATROCÍNIO DE OLIVEIRA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a decisão de ID. 162812978 não fora cumprida.
Mesmo tendo sido concedidas novas dilações (ID´s. 166307296, 170098694, 175957232 e 178964083), a parte requerente quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para emenda à inicial.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:51
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *62.***.*77-04 (INVENTARIANTE) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 23:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/10/2023 19:27
Decorrido prazo de CLEITON SOARES DE SOUZA - CPF: *24.***.*74-72 (REQUERENTE), JANDA SOARES DE SOUZA - CPF: *38.***.*69-68 (REQUERENTE), CRISTIANE SOARES DE SOUZA - CPF: *00.***.*94-17 (REQUERENTE), WENDEL RODRIGUES ALVES - CPF: *10.***.*58-04 (REQUERENTE
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CLEITON SOARES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JANDA SOARES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA LEIDE RODRIGUES LINHARES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719116-67.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO, MARIA LEIDE RODRIGUES LINHARES, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, LEANDRO DE ARRUDA OLIVEIRA, WENDEL RODRIGUES ALVES, RENATO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JANDA SOARES DE SOUZA, MARIA DA SALETE DE OLIVEIRA FILHA, CRISTIANE SOARES DE SOUZA, CLEITON SOARES DE SOUZA HERDEIRO: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA PATROCÍNIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de intimação da inventariante restou frustrada.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os demais herdeiros, TODOS via DJe ou via Sistema, caso representado(s) pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica, a informar se há interesse em assumir a inventariança nos autos, salientando-se que, caso não haja interessados, será nomeado inventariante dativo, cujo ônus será suportado pelos bens arrolados nos autos.
PRESCINDE DE INTIMAÇÃO POR MANDADO/CARTA AOS HERDEIROS.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 19:19:43.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
13/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:02
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *62.***.*77-04 (REQUERENTE) em 25/08/2023.
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28/08/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719116-67.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO, MARIA LEIDE RODRIGUES LINHARES, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, LEANDRO DE ARRUDA OLIVEIRA, WENDEL RODRIGUES ALVES, RENATO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JANDA SOARES DE SOUZA, MARIA DA SALETE DE OLIVEIRA FILHA, CRISTIANE SOARES DE SOUZA, CLEITON SOARES DE SOUZA HERDEIRO: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA PATROCÍNIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 17:32:15.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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