TJDFT - 0700931-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700931-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMARA REBOUCAS SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOMARA REBOUCAS SIMOES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA LAR, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 117901534.
Autos relatados na decisão ID 241612419, que converteu o julgamento em diligência para conceder à parte autora o prazo de 30 dias para apresentação de novo relatório médico. 1 _ Defiro o pedido ID 246827501 da parte autora de concessão de prazo adicional.
Intime-se. 2 _ Com a juntada do documento ou o decurso do prazo em branco, prossiga-se conforme determinado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:19
Deferido o pedido de JOMARA REBOUCAS SIMOES - CPF: *61.***.*27-91 (AUTOR).
-
19/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:06
Outras decisões
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:42
Deferido o pedido de JOMARA REBOUCAS SIMOES - CPF: *61.***.*27-91 (AUTOR).
-
04/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
08/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700931-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMARA REBOUCAS SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOMARA REBOUCAS SIMOES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA LAR, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 117901534.
Narra a parte autora que (I) segundo relatório médico, é portadora de carcinoma medular de tireóide - CID: C73; (II) fez cirurgias ainda aos 15 anos de idade e, em 2009, apresentou recidiva em adrenal e hepática (metástases a distância); (III) usava SANDOSTATIN LAR para tratar sintomas carcinoide, mas perdeu o plano de saúde foi encaminhada para o SUS, não tendo ainda sido chamada para a primeira consulta e não sabe ao certo se nem mesmo está inserida na fila; (IV) está sem tratamento desde junho/2023, evoluindo, desde então, com piora importante dos sintomas; (V) em PET CT DOTA, de 11/2023, apresentou sinais de progressão de doença sobretudo hepática e surgimento de sintomas relacionados a síndrome carcinoide como diarreia crônica e rubor facial, piorando dia após dia com a ausência do tratamento de SANDOSTATIN LAR de 30 mg, uma vez por mês; (VI) a medicação é fornecida pela oncologia do SUS, mas ainda não teve, sequer, acesso a consultas, e, além disso, é fornecida pela farmácia de alto custo do GDF, mas teve sua prescrição negada (medicação não padronizada para a condição clínica da paciente); (VII) pela progressão de doença e pela intensidade dos sintomas, é necessário que reinicie o quanto antes o tratamento.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, formalizando pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento, tendo obtido, no entanto, resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a sua condição clínica.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 119.960,00 (cento e dezenove mil e novecentos e sessenta reais).
Com a inicial vieram documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 186047958.
Nota Técnica do NATJUS favorável com ressalvas, ID 189805834.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF informou que a parte autora não faz acompanhamento na oncologia do Hospital de Base e esclareceu que o medicamento Octreotide Lar não é padronizado para a condição clínica da parte autora, sendo a medicação todavia, fornecida pela Secretaria de Saude para o tratamento de tumores neuroendocrinos do trato gastrointestinal e não para neoplasias da tireoide, ID 194672558.
No agravo de instrumento nº 0707128-24.2024.8.07.0000, o Juízo do 2º Grau reavaliou o pleito e deferiu o pedido liminar, ID 191215553, para determinar o fornecimento da medicação, e, ao final, deu provimento ao referido recurso para determinar ao réu o fornecimento do medicamento Sandostatin Lar 30 mg, princípio ativo Octreotida, na forma como prescrita em relatório médico, ID 205019760.
Em contestação, ID 192009089, o réu suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
De forma alternativa, pugnou pela fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação e que a condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa.
Manifestou, ainda, o réu discordância quanto à Nota Técnica do NATJUS, ID 192010004.
Em réplica, a parte autora requereu a rejeição da contestação, confirmando a tutela deferida em segundo grau e acolhendo-se os pedidos apresentados na exordial, ID 195382822.
A parte autora apresentou novo relatório médico e manifestou discordância com a Nota Técnica emitida, ID 195382823.
O réu informou que a regularização do estoque do fármaco, 205234327.
A parte autora confirmou o recebimento da primeira dose da medicação pela SES, ID 205999836.
O pedido de sequestro de valores, ID 193851906, foi considerado prejudicado, ID 206124625.
Interposto, pela parte autora, o agravo nº 0719545-09.2024.8.07.0000, ID 196960119, em face da decisão ID 195336372, que determinou à parte autora excluir do feito o pedido de indenização, o Juízo de 2º Grau indeferiu a tutela recursal, ID 204999814, e negou provimento ao agravo de instrumento, para manter inalterada a r. decisão, ID 217437978.
O Ministério Público se reportou aos memoriais apresentados anteriormente, ID 195044489, manifestando-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, ID 218173946. É o relatório.
Decido.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700931-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMARA REBOUCAS SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOMARA REBOUCAS SIMOES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA LAR, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 117901534.
Autos relatados na decisão ID 205076524. 1 _ Quanto ao pedido de sequestro, ID 205076524, considerando a informação prestada pelo Distrito Federal em 24/07/2024 da regularização do estoque do fármaco, ID 205234327, acolho o parecer do Ministério Público, ID 205270333, e determino a intimação da parte autora, com urgência, a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700931-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMARA REBOUCAS SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOMARA REBOUCAS SIMOES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA LAR, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 117901534.
Autos relatados na decisão ID 197145987.
Do pedido de sequestro de verbas formulado em 18/04/2024 Na petição ID 193851906, de 18/04/24, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela recursal (agravo nº 0707128-24.2024.8.07.0000 – 6ª Turma), anexou orçamentos e requereu o sequestro de verbas públicas.
Foram intimados em 23/04/24 a Secretaria de Saúde e o Distrito Federal, ID 194378201 e 194379071.
Da adequação dos orçamentos pela parte autora Decisão ID 197145987, de 17/05/24, determinou a adequação dos orçamentos.
Dos novos orçamentos apresentados em 23/07/24 Na petição ID 205019752, de 23/07/24, a parte autora (I) anexou o acórdão, ID 205019760, relativo agravo 0707128-24.2024.8.07.0000 – 6ª Turma, que confirmou a antecipação de tutela recursal; (II) anexou 3 orçamentos: .
ID 205019756: empresa Nova Medicamentos/SP; medicação/10.602,60(1 unid/1 mês) + frete/430,; total R$ 11.032,60 .
ID 205019757: empresa Cettro/DF; medicação/8.221,(1 unid/1 mês); aplicação de injetável/200,; total R$ 8.421,00 .
ID 205019758: empresa Oncoprod/SP; medicação/7.118,50 (1 unid/1 mês); frete/não consta valor; consta observação *Para medicamentos infusionais (uso intravenoso) a entrega será realizada obrigatoriamente em clínicas médicas e/ou hospitais (necessário informar o nome do profissional da saúde responsável pelo recebimento).
Registro que o tratamento oncológico da parte autora não é realizado na rede pública de saúde, conforme descrito na decisão ID 195336372. 1 _ Intime-se o Distrito Federal, por oficial de justiça e com urgência, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 1.1 _ Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação em 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 1.2 _ Após, venham os autos imediatamente conclusos. 2 _ Quanto à certidão ID 204999811, ciente da r. decisão ID 204999814, proferida em 24/05/24 no agravo nº 0719545-09.2024.8.07.0000 – 6ª Turma, que indeferiu a liminar pleiteada pela parte autora acerca da cumulação de pedidos. 3 _ Quanto à certidão ID 204999806, acerca do registro do movimento da decisão de suspensão, ante o indeferimento da liminar no agravo 0719545-09 e o acórdão proferido no agravo 0707128-24, determino o prosseguimento da tramitação do feito.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020615341571400000170185823 1.
Documentos pessoais Documento de Identificação 24020615341628700000170185827 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24020615341675400000170185830 3.
Laudo.Relatório médico Laudo 24020615341715900000170185832 4.
Extratos bancarios Documento de Comprovação 24020615341749200000170185833 5.
Pedido médico.Requerimento farmácia de alto custo Documento de Comprovação 24020615341799500000170185835 6.
Certidão de não atendimento Documento de Comprovação 24020615341843100000170188137 7.
Valores do medicamento Documento de Comprovação 24020615341886200000170188140 8.
Bula do medicamento Documento de Comprovação 24020615341920700000170188143 9.
Relatórios NATJUS Documento de Comprovação 24020615341995400000170188145 10.
Registro na ANVISA Documento de Comprovação 24020615342030800000170188147 11.
Artigos.estudos sobre o medicamento Outros Documentos 24020615342057400000170188151 12.
Exames progressão da doença 2015 Documento de Comprovação 24020615342089900000170188155 12.1.
Exames progressão da doença 2022 Documento de Comprovação 24020615342156300000170188157 12.2.
Exames progressão da doença 2023 Documento de Comprovação 24020615342195400000170188158 Decisão Decisão 24020715330154200000170312798 Decisão Decisão 24020715330154200000170312798 Certidão Certidão 24020716361106700000170341124 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24020816413049000000170474522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902531411000000170529660 Petição Petição 24022013074075200000171264914 Novo relatório médico Documento de Comprovação 24022013074106200000171264915 Exame laboratorial Documento de Comprovação 24022013074141300000171264917 Petição Petição 24022613092405100000171831014 Agravo de Instrumento - Jomara Documento de Comprovação 24022613092477900000171831015 Protocolo Agravo Jomara Documento de Comprovação 24022613092528300000171831016 Decisão Decisão 24022814322505200000172064852 Decisão Decisão 24022814322505200000172064852 Ciência Manifestação do MPDFT 24022815191381700000172140910 Diligência Diligência 24022911144235300000172237535 Anexo Anexo 24022911144280500000172238986 Anexo Anexo 24022911144292200000172238987 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24022915320500000000172284360 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103040688400000172371901 Nota técnica Nota técnica 24031313471425500000173646379 Certidão Certidão 24031313573815600000173648452 Certidão Certidão 24031313581378000000173648469 Certidão Certidão 24031313573815600000173648452 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24031314014257800000173650398 Nota Técnica 0700931-96.2024.8.07.0018 Anexo 24031314014298300000173650400 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031502552929000000173882925 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24032518513500000000174893422 0707128-24.2024.8.07.0000-1711403250850-128710-decisao Decisão 24032518513500000000174893423 Contestação Contestação 24040320085200000000175603272 Petições diversas Petição 24040320124500000000175603285 Decisão Decisão 24040417331122500000175662234 Decisão Decisão 24040417331122500000175662234 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040419172219300000175742472 Ciência Manifestação do MPDFT 24040509571500700000175779993 Diligência Diligência 24040512291910300000175796958 Diligência Diligência 24040518494080900000175873657 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040803013276600000175929850 Certidão Certidão 24041019412903100000176349743 Despacho_133523875 Anexo 24041019412995000000176349754 Despacho_137456642 Anexo 24041019413036400000176349755 Oficio_137672825 Ofício 24041019413082000000176349756 Certidão Certidão 24041019412903100000176349743 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041203201911600000176524654 Petição Petição 24041817281123700000177239129 Orçamento clinica aliança Documento de Comprovação 24041817281193000000177239133 Orçamento clinica cettro Documento de Comprovação 24041817281230400000177239134 Orçamento clinica ICB Documento de Comprovação 24041817281277000000177240938 Certidão Certidão 24042214015552100000177495891 Mandado Mandado 24042310470738500000177615061 Mandado Mandado 24042310484028900000177615070 Mandado Mandado 24042310484028900000177615070 Mandado Mandado 24042310470738500000177615061 Diligência Diligência 24042317353458000000177709138 Anexo Anexo 24042317353501900000177709139 Diligência Diligência 24042317405595100000177709508 Petição IGESDF Petição 24042515535817500000177966082 Despacho Serviço de Oncologia Clínica Comprovante 24042515535897200000177968938 Certidão Certidão 24042516153610700000177973311 Certidão Certidão 24042516153610700000177973311 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24042917003736300000178297980 Réplica Réplica 24050216264493900000178595868 Petição Petição 24050216302449700000178595869 Relatorio Dr Thales Natjus Documento de Comprovação 24050216302531900000178595875 Relatorio Dra Grecyane Documento de Comprovação 24050216302584100000178595876 Currículo Lattes Dr.
Thales Padua Xavier Documento de Comprovação 24050216302658200000178595877 Bula do medicamento Documento de Comprovação 24050216302701000000178595878 Artigos estudos sobre o medicamento Documento de Comprovação 24050216302765100000178595880 Relatório preliminar CONITEC Documento de Comprovação 24050216302840300000178595881 REME DF Atualizado Documento de Comprovação 24050216302914800000178595882 Decisão Decisão 24050315301453700000178555216 Decisão Decisão 24050315301453700000178555216 Ciência Manifestação do MPDFT 24050316463401600000178747661 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703334955300000178965155 Petição Petição 24050914401519700000179299508 Petições diversas Petição 24050917511500000000179349051 Resposta de Ofício Outros Documentos 24050917511500000000179349052 Decisão Decisão 24051014582201400000179412159 Decisão Decisão 24051014582201400000179412159 Ciência Manifestação do MPDFT 24051017575803200000179486234 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403105572600000179688752 Petição Petição 24051611350583100000179993967 Agravo de instrumento Documento de Comprovação 24051611350649600000179993969 CP - Agravo de instrumento Documento de Comprovação 24051611350691600000179993970 Decisão Decisão 24051715423056400000180160097 Decisão Decisão 24051715423056400000180160097 Ciência Manifestação do MPDFT 24051815013468800000180248855 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103304804700000180415664 Certidão Certidão 24061915385109700000183575143 Certidão Certidão 24061915420464000000183577086 Certidão Certidão 24072310115959400000187188480 Certidão Certidão 24072310155536900000187188485 0719545-09.2024.8.07.0000-1721740381180-388437-decisao Decisão 24072310155571000000187189688 Petição Petição 24072312174116700000187207158 Orçamento medicamento Jomara Nova Documento de Comprovação 24072312174193100000187207161 Orçamento medicamento Jomara Oncoclinica Documento de Comprovação 24072312174258600000187207162 Orçamento medicamento Jomara Oncoprod Documento de Comprovação 24072312174321900000187207163 Acordão Recurso 0707128-24.2024.8.07.0000 Documento de Comprovação 24072312174384600000187207165 -
24/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de JOMARA REBOUCAS SIMOES - CPF: *61.***.*27-91 (AUTOR)
-
23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOMARA REBOUCAS SIMOES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:42
Outras decisões
-
17/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:58
Indeferido o pedido de JOMARA REBOUCAS SIMOES - CPF: *61.***.*27-91 (AUTOR)
-
10/05/2024 14:58
Outras decisões
-
10/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:30
Outras decisões
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700931-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMARA REBOUCAS SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 COORDENADOR DO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON) DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) Endereço: SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF CEP: 70.335-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOMARA REBOUCAS SIMOES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA LAR (marca referida: SANDOSTATIN LAR, ID 185903688), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 117901534.
Autos relatados na decisão ID 186047958.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 07/02/2024, ID 186047958, a tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
Em 26/02/2024, a parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0707128-24.2024.8.07.0000, IDs 187761401 e 187761402, e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 187761400.
Este Juízo manteve a decisão de indeferimento da tutela, ID 188026711.
Contudo, no agravo de instrumento, o(a) Desembargador(a) Relator(a) concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 191215553. 1 _ Em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau, intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor(a) com poderes para representá-lo(a) a fornecer à parte autora "no prazo de 10 (dez) dias corridos, o medicamento Sandostatin Lar 30mg, princípio ativo Octreotida, na forma como prescrita em relatório médico." 1.1 _ Em face da concessão da tutela liminar, revogo os itens 3.1 a 4 da decisão ID 186047958.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
II _ DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES Na decisão ID 188026711, de 28/02/2024, foi determinada a intimação do COORDENADOR DO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON) DO IGES/DF, ou servidor com poderes para substitui-lo(la), para prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público.
O IGESDF foi intimado no dia 28/02/2024.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF foi intimado a prestar informações no dia 28/02/2024.
Contudo, não houve qualquer resposta. 7 _ Em face da completa inércia do IGESDF, que sequer comunicou eventuais dificuldades para atender a determinação judicial ou solicitou novos prazos, não resta outra alternativa para garantir o cumprimento da determinação judicial de informações, senão a fixação de multa cominatória por dia de descumprimento.
Ante o exposto, determino: 7.1 _ Intime-se pessoalmente (não por e-mail) o COORDENADOR(A) DO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON) - DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) ou seu(ua) substituto legal (e não através de servidores ainda que designados para tanto), via Oficial de Justiça, para que informe a este juízo se o medicamento OCTREOTIDA LAR (marca referida: SANDOSTATIN LAR) é padronizado pelo SUS para o caso clínico da paciente JOMARA REBOUCAS SIMOES (anexem-se os documentos ID´s 187115081 e 187115083). 7.2 _ Prazo: 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. 8 _ Com a resposta, cumpra-se o item 1.1 da decisão ID 188026711.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 186047958.
O NATJUS juntou Nota Técnica com conclusão favorável com ressalvas à demanda, ID 189805834.
O documento foi encaminhado ao Juízo de 2º Grau.
Em contestação, ID 192009089, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, aduzindo que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
De forma alternativa, pugnou pela fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação e que a condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa.
Em nova petição, discordou da nota técnica do NATJUS, ID 192010004.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 189808263. 9 _ Observe a Secretaria a Decisão ID 186047958. 10 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 11 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020615341571400000170185823 1.
Documentos pessoais Documento de Identificação 24020615341628700000170185827 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24020615341675400000170185830 3.
Laudo.Relatório médico Laudo 24020615341715900000170185832 4.
Extratos bancarios Documento de Comprovação 24020615341749200000170185833 5.
Pedido médico.Requerimento farmácia de alto custo Documento de Comprovação 24020615341799500000170185835 6.
Certidão de não atendimento Documento de Comprovação 24020615341843100000170188137 7.
Valores do medicamento Documento de Comprovação 24020615341886200000170188140 8.
Bula do medicamento Documento de Comprovação 24020615341920700000170188143 9.
Relatórios NATJUS Documento de Comprovação 24020615341995400000170188145 10.
Registro na ANVISA Documento de Comprovação 24020615342030800000170188147 11.
Artigos.estudos sobre o medicamento Outros Documentos 24020615342057400000170188151 12.
Exames progressão da doença 2015 Documento de Comprovação 24020615342089900000170188155 12.1.
Exames progressão da doença 2022 Documento de Comprovação 24020615342156300000170188157 12.2.
Exames progressão da doença 2023 Documento de Comprovação 24020615342195400000170188158 Decisão Decisão 24020715330154200000170312798 Decisão Decisão 24020715330154200000170312798 Certidão Certidão 24020716361106700000170341124 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24020816413049000000170474522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902531411000000170529660 Petição Petição 24022013074075200000171264914 Novo relatório médico Documento de Comprovação 24022013074106200000171264915 Exame laboratorial Documento de Comprovação 24022013074141300000171264917 Petição Petição 24022613092405100000171831014 Agravo de Instrumento - Jomara Documento de Comprovação 24022613092477900000171831015 Protocolo Agravo Jomara Documento de Comprovação 24022613092528300000171831016 Decisão Decisão 24022814322505200000172064852 Decisão Decisão 24022814322505200000172064852 Ciência Manifestação do MPDFT 24022815191381700000172140910 Diligência Diligência 24022911144235300000172237535 Anexo Anexo 24022911144280500000172238986 Anexo Anexo 24022911144292200000172238987 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24022915320500000000172284360 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103040688400000172371901 Nota técnica Nota técnica 24031313471425500000173646379 Certidão Certidão 24031313573815600000173648452 Certidão Certidão 24031313581378000000173648469 Certidão Certidão 24031313573815600000173648452 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24031314014257800000173650398 Nota Técnica 0700931-96.2024.8.07.0018 Anexo 24031314014298300000173650400 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031502552929000000173882925 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24032518513500000000174893422 0707128-24.2024.8.07.0000-1711403250850-128710-decisao Decisão 24032518513500000000174893423 Contestação Contestação 24040320085200000000175603272 Petições diversas Petição 24040320124500000000175603285 -
05/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:33
Outras decisões
-
03/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700931-96.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JOMARA REBOUCAS SIMOES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida e em sede recursal (ID 184688885).
Nota Técnica, ID 189805834.
Conforme determinado na decisão ID 188026711 e, ante o indeferimento da tutlea recursal, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 186047958.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 189805834.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700931-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMARA REBOUCAS SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS COORDENADOR DO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON) DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) Endereço: SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF CEP: 70.335-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOMARA REBOUCAS SIMOES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA LAR (marca referida: SANDOSTATIN LAR, ID 185903688), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 117901534.
Autos relatados na decisão ID 186047958.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 07/02/2024, ID 186047958, a tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
O Ministério Público ID 186231466 (I) manifestou ciência da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela; (II) requereu nova vista dos autos após a citação do Distrito Federal para que oferte contestação, bem como da parte autora para se manifestar em réplica, ou, em caso de inércia, após a certificação do transcurso in albis dos prazos concedidos; (III) na oportunidade, informou que o medicamento objeto da presente demanda está previsto na REME-DF para tratamento oncológico, o que implicaria reconhecer, a priori, que seria padronizado para o caso da requerente; (IV) a fim de dirimir qualquer dúvida sobre a padronização do fármaco, requereu que fosse oficiado ao IGES-DF, Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), para que informe se o medicamento é padronizado para a enfermidade da requerente.
Em 20/02/2024, a parte autora requereu a juntada de nova petição e documentos anexos IDs 187115079, 187115081 187115083.
Em 26/02/2024, a parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0707128-24.2024.8.07.0000, IDs 187761401 e 187761402, e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 187761400. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que tentou a resolução pela via administrativa, formalizando pedido para acesso ao tratamento ID 185903691.
Todavia, obteve resposta negativa, sob o argumento de que "o medicamento não é padronizado para a condição clínica da paciente: CID-10: C73 - CARCINOMA MEDULAR", ID 185903693.
Contudo, o Ministério Público ID 186231466, a fim de dirimir qualquer dúvida sobre a padronização do fármaco, requereu que fosse oficiado ao IGES-DF, Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), para que informe se o medicamento é padronizado para a enfermidade da requerente. 1 _ Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público ID 186231466, e determino a intimação, por oficial de justiça e com urgência, do COORDENADOR DO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON) DO IGES/DF, ou servidor com poderes para substitui-lo(la), para que informe a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, se o medicamento OCTREOTIDA LAR (marca referida: SANDOSTATIN LAR) é padronizado pelo SUS para o caso clínico da paciente JOMARA REBOUCAS SIMOES (anexe-se os documentos ID 187115081 e 187115083). 1.1 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 2 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 186047958. 4 _ Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão ID 186047958. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020615341571400000170185823 1.
Documentos pessoais Documento de Identificação 24020615341628700000170185827 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24020615341675400000170185830 3.
Laudo.Relatório médico Laudo 24020615341715900000170185832 4.
Extratos bancarios Documento de Comprovação 24020615341749200000170185833 5.
Pedido médico.Requerimento farmácia de alto custo Documento de Comprovação 24020615341799500000170185835 6.
Certidão de não atendimento Documento de Comprovação 24020615341843100000170188137 7.
Valores do medicamento Documento de Comprovação 24020615341886200000170188140 8.
Bula do medicamento Documento de Comprovação 24020615341920700000170188143 9.
Relatórios NATJUS Documento de Comprovação 24020615341995400000170188145 10.
Registro na ANVISA Documento de Comprovação 24020615342030800000170188147 11.
Artigos.estudos sobre o medicamento Outros Documentos 24020615342057400000170188151 12.
Exames progressão da doença 2015 Documento de Comprovação 24020615342089900000170188155 12.1.
Exames progressão da doença 2022 Documento de Comprovação 24020615342156300000170188157 12.2.
Exames progressão da doença 2023 Documento de Comprovação 24020615342195400000170188158 Decisão Decisão 24020715330154200000170312798 Decisão Decisão 24020715330154200000170312798 Certidão Certidão 24020716361106700000170341124 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24020816413049000000170474522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902531411000000170529660 Petição Petição 24022013074075200000171264914 Novo relatório médico Documento de Comprovação 24022013074106200000171264915 Exame laboratorial Documento de Comprovação 24022013074141300000171264917 Petição Petição 24022613092405100000171831014 Agravo de Instrumento - Jomara Documento de Comprovação 24022613092477900000171831015 Protocolo Agravo Jomara Documento de Comprovação 24022613092528300000171831016 -
28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:32
Outras decisões
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700931-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMARA REBOUCAS SIMOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOMARA REBOUCAS SIMOES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA LAR (marca referida: SANDOSTATIN LAR, ID 185903688), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 117901534.
Narra a parte autora em síntese que (I) segundo relatório médico ID 185903688, de 15/01/2024, trata-se de paciente de 48 anos, portadora de carcinoma medular de tireóide - CID: C73; (II) fez cirurgias ainda aos 15 anos de idade e, em 2009, apresentou recidiva em adrenal e hepática (metástases a distância); (III) usava SANDOSTATIN LAR para tratar sintomas carcinoide mas perdeu o plano de saúde foi encaminhada para o SUS, mas ainda não foi chamada para a primeira consulta e não sabe ao certo se nem mesmo está inserida na fila; (IV) está sem tratamento desde junho/2023, evoluindo desde então com piora importante dos sintomas; (V) em PET CT DOTA de 11/2023 apresenta sinais de progressão de doença sobretudo hepática e surgimento de sintomas relacionados a síndrome carcinoide como diarreia crônica e rubor facial, piorando dia após dia com a ausência do tratamento de SANDOSTATIN LAR de 30 mg, uma vez por mês; (VI) a medicação é fornecida pela oncologia do SUS, mas ainda não teve sequer acesso a consultas além disso, é fornecida pela farmácia de alto custo do GDF mas teve sua prescrição negada ID 185903693 (medicação não padronizada para a condição clínica da paciente), portanto, pela progressão de doença e pela intensidade dos sintomas, é necessário que reinicie o quanto antes o tratamento.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento ID 185903691; (III), obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora ID 185903693.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 119.960,00 (cento e dezenove mil e novecentos e sessenta reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA LAR (marca referida: SANDOSTATIN LAR, ID 185903688), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 117901534.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT, ID 185903693.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, a manifesta probabilidade do direito não restou demonstrada pela parte autora.
Pelo contrário, não há Nota Técnica do NATJUS/TJDFT emitindo conclusão favorável à dispensação do fármaco requerido, para o diagnóstico de carcinoma medular de tireóide - CID: C73.
De outro lado, no relatório ID 185903688, o médico assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Além disso, ele não descreveu as opções de tratamento disponíveis no SUS/Saúde Suplementar, indicadas para o quadro clínico da parte autora.
Tampouco informou se todas elas já foram esgotadas e ineficazes.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de altíssimo custo (cerca de R$ 80.000,00 ao ano) para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 2.1 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 185903689.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOMARA REBOUCAS SIMOES - CPF: *61.***.*27-91 (AUTOR).
-
07/02/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713857-88.2023.8.07.0004
Mauro Cezar Oliveira Sousa
Manoel Barbosa de Souza
Advogado: Valdir Carlos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:16
Processo nº 0704574-72.2018.8.07.0018
Aparecida de Fatima Gomes
Distrito Federal
Advogado: Gabriela Viana de Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 14:24
Processo nº 0711010-47.2018.8.07.0018
Maria das Dores Rabelo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2018 18:20
Processo nº 0712754-04.2023.8.07.0018
Juliana de Lima Bezerra de Souza
Ses/Df
Advogado: Joao Barbosa de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:42
Processo nº 0701805-17.2024.8.07.0007
Daniel Rodrigues Cordeiro
Euripedis Lemos Gomes
Advogado: Grazielle Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 14:37