TJDFT - 0712754-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA BEZERRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712754-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA DE LIMA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por JULIANA DE LIMA BEZERRA DE SOUZA (DN 17/01/1994 – 29 anos, ID 176807386), por intermédio de seu advogado, João Barbosa de Souza Filho, em face do DISTRITO FEDERAL para o fornecimento de CPAP E MÁSCARA ORONASAL, equipamento padronizado no SUS.
Autos relatados na Decisão ID 177163704, que determinou a apresentação de emenda.
A parte autora anexou a petição ID 178101456, acompanhada apenas dos mesmos documentos juntados anteriormente.
Em 16/11/2023, foi concedido à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar emenda, ID 178328946.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 185885308. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA BEZERRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/10/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/10/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:53
Declarada incompetência
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31/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/10/2023 09:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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