TJDFT - 0713857-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:38
Outras decisões
-
15/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2025 14:45
Processo Desarquivado
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15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:23
Indeferido o pedido de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*64-53 (HERDEIRO)
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02/04/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:24
Expedição de Termo.
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18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:34
Outras decisões
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/02/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao caso, com fundamento no art. 659, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 199119379 e seus anexos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
02/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:41
Homologada a Transação
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23/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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14/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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16/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
30/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 23:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
17/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA MADEIRA PORTO SOUSA - CPF: *52.***.*62-49 (HERDEIRO), CEZAR MYCHAEL MADEIRA PORTO SOUSA - CPF: *23.***.*49-79 (HERDEIRO), LEONARDO PASCOAL MADEIRA PORTO SOUSA - CPF: *53.***.*33-59 (HERDEIRO), MARIA CLARA MADE
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09/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713857-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA, MAURO CEZAR OLIVEIRA SOUSA, MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUSA, ANGELITA DE OLIVEIRA SOUSA, MARCELO DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MANOEL MISSIAS BARBOZA, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA INVENTARIADO: MANOEL BARBOSA DE SOUZA INVENTARIADO(A): ANA ANGELICA DE OLIVEIRA SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA e outros em razão do falecimento de MANOEL BARBOSA DE SOUZA e outros.
Com as petições id. 187044165 e 190022702, foi noticiado o falecimento do herdeiro Mauro Cezar Oliveira Sousa.
Assim, o inventariante requereu o processamento do inventário conjunto dos bens, esclarecendo que o herdeiro não deixou outros bens a inventariar, conforme certidão de óbito id. 187044171.
No id. 188271591, o juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária solicitou a penhora no rosto dos autos dos valores que couberem à Mauro Cezar Oliveira Sousa até o limite de R$ 23.168,71.
Decido.
Com efeito, consta da certidão de óbito que o herdeiro pós-morto não deixou bens a inventariar.
Diante disso, considero que a cumulação de inventários neste processo atende aos requisitos do artigo 672 do CPC, motivo pelo qual, declaro aberto, além do inventário de Manoel Barbosa de Souza e Ana Angélica de Oliveira Sousa, o inventário do Sr.
MAURO CEZAR OLIVEIRA SOUSA, óbito ocorrido na data de 07/02/2024, pelo rito do arrolamento sumário, cujas partes são maiores e capazes, com partilha amigável, nos termos dos artigos 659 e seguintes do CPC, portanto, nesta data, os registros alterados no PJe.
Outrossim, intime-se o inventariante para apresentar novas declarações, com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação dos falecidos e dos herdeiros, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá ainda instruir o feito com os documentos abaixo, em relação ao inventariado Mauro Cezar Oliveira Sousa: a) Certidão de existência/inexistência de testamento, obtida perante a CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos; b) Certidão negativa de débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; c) Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, em nome da falecida, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal. d) Procuração outorgada pelos interessados Ana Lúcia, Cezar Mychael, Peter Mansur, Leonardo Pascoal e Maria Clara, regularizando a representação processual.
Sem prejuízo, deverá se manifestar acerca da dívida noticiada em desfavor do herdeiro pós-morto, com solicitação de penhora no rosto dos autos, conforme id. 188271591 e 188271592.
No mais, oficie-se ao juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária, nos autos de n.º 0707504-08.2018.8.07.0004, comunicando o falecimento do herdeiro Mauro Cezar Oliveira Sousa, ocorrido em 07/02/2024.
Encaminhe-se cópia da certidão de óbito do herdeiro id. 187044171, para as devidas providências.
Comunique-se, via sistema.
Vindo as novas declarações e documentos descritos acima, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 20:28:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
25/03/2024 20:20
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 22:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:46
Outras decisões
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14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:00
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/02/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2024 19:55
Recebidos os autos
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24/02/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713857-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA, MAURO CEZAR OLIVEIRA SOUSA, MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUSA, ANGELITA DE OLIVEIRA SOUSA, MARCELO DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MANOEL MISSIAS BARBOZA, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA INVENTARIADO: MANOEL BARBOSA DE SOUZA INVENTARIADO(A): ANA ANGELICA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA e outros em razão do falecimento de MANOEL BARBOSA DE SOUZA e outros.
Inicialmente, defiro a habilitação do interessado Antônio Barbosa de Sousa (id. 184715560), bem como, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Outrossim, verifico que as partes são maiores e capazes, com partilha amigável, portanto, converto o feito para rito do arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se o inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificado da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Na oportunidade, deverá o inventariante apresentar as últimas declarações, com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação dos falecidos e dos herdeiros, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13/09/2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Sem prejuízo, venha aos autos com cópia da certidão de nascimento (se solteiro) ou de casamento do herdeiro Antônio Barbosa de Sousa, devidamente atualizada (com menos de 90 dias da data de expedição) e cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF) e do cônjuge, se o caso.
Vindo as novas declarações, com esboço de partilha, e documentos faltantes, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública e, não havendo outras objeções, o feito será sentenciado.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 14:42:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
01/02/2024 20:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *39.***.*39-00 (HERDEIRO).
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01/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/01/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELITA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *20.***.*24-15 (HERDEIRO), JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*64-53 (HERDEIRO), MANOEL MISSIAS BARBOZA - CPF: *15.***.*06-20 (HERDEIRO), MARCELO DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: 811
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15/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:55
Deferido o pedido de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*64-53 (HERDEIRO).
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06/11/2023 20:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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