TJDFT - 0711010-47.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 19:31
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 19:31
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RABELO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711010-47.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES RABELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Maria das Dores Rabelo em desfavor do Distrito Federal, ID 25165816.
Impugnação ID 27165917.
Réplica ID 30356040.
Decisão ID 31361363 acolheu a impugnação para indeferir o presente cumprimento de sentença ante a ilegitimidade ativa e fixou os honorários advocatícios, termos do art. 85 §7º do CPC, em favor do Distrito Federal em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, com fulcro no art. 85 §3º inciso I c/c §4º inciso III do CPC.
Embargos de declaração da parte exequente ID 32299978 e do Distrito Federal ID 32872098.
Rejeitados os embargos de declaração ID 33001558.
Apelação ID 35116187.
Contrarrazões ID 36305552.
Eg. 7ª Turma IDs 113578134 e 113578502 deu provimento à apelação para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de estabelecer a incidência do reajuste de 84,32% apenas sobre o vencimento-base do mês de março de 1990, com arbitramento unicamente em prol do executado, em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução, sem prejuízo ao arbitramento dos honorários da fase de cumprimento individual de sentença coletiva, em favor da exequente, pelo juízo “a quo”.
Na decisão ID 120400518, de 01/04/2022, foram fixados em favor da parte exequente honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
A parte autora apresentou planilha de débito, ID 121990128, indicando o valor total de R$ 74.234,13.
Na decisão ID 148893833 foram homologados os cálculos.
Foram expedidas RPV, ID 156204233, e Precatório, ID 156738778.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 6.160,79, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 186089157.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 187374893. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 187374893. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Após, remetam os autos imediatamente ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório ID 156738778.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711010-47.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DAS DORES RABELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 186089155.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
07/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
20/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/04/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RABELO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:38
Outras decisões
-
20/04/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:52
Recebidos os autos
-
01/04/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 21:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:47
Recebidos os autos
-
27/06/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2019 12:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2019 09:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 03:29
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2019 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/04/2019 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 14:17
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2019 03:24
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 10:21
Recebidos os autos
-
02/04/2019 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 09:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RABELO em 19/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2019 04:27
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 07:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 18:50
Recebidos os autos
-
16/11/2018 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2018 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/11/2018 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2018 18:06
Recebidos os autos
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12/11/2018 18:06
Declarada incompetência
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12/11/2018 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/11/2018 16:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
12/11/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2018 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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