TJDFT - 0704364-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 08:14
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIORAVANTI DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIORAVANTI DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704364-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO FIORAVANTI DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por MARCOS ANTONIO FIORAVANTI DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora nos presentes autos (ID 186558975) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora (artigo 90 do CPC).
Sem honorários, pois a relação processual não chegou a se formar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704364-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO FIORAVANTI DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a anotação de tramitação prioritária (ID 185936672), na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir a suspensão das cobranças referentes às transações nos valores de R$ 116.000,00 e R$ 8.500,00, descritas, respectivamente, como PAG*ManuellaK PARC 01/06 CAMPINAS BR (ID 185936684) e PAG*ManuellaK PARC 01/03 CAMPINAS BR (ID 185936683), que foram realizadas na data de 22/01/2024, através do cartão de crédito OUROCARD MASTERCARD BLACK nº 5522.8930.1434.0430, cujo vencimento da primeira fatura ocorrerá em 25/02/2024 (ID 185938121).
Isso porque, através da análise dos documentos de ID 185936684, ID 185936683 e ID 185938121, é possível verificar que, no dia 22/01/2024, foram realizadas duas compras, cujos valores, quais sejam, R$ 116.000,00 e R$ 8.500,00, eram superiores àqueles das transações com cartão de crédito, normalmente, realizadas pelo autor nos meses anteriores (ID 185940912, ID 185940905, ID 185940911, ID 185940910, ID 185940909, ID 185940906, ID 185940915, ID 185940914, ID 185940913, ID 185940907 e ID 185940908); sendo que, no mesmo dia, o autor, ao perceber que tinha sido vítima do “golpe do motoboy”, providenciou a contestação daquelas transações (ID 185938126 e ID 185938125), que, inclusive, foram realizadas com cartão de crédito de bandeira MASTERCARD, que é diversa da bandeira VISA por ele habitualmente utilizada (ID 185938130 e ID 185938129), com subsequente registro de boletim de ocorrência (ID 185936677) e, ainda, comunicação do fato ao gerente da sua conta bancária em virtude da fraude praticada por terceiros.
Nesse contexto, não obstante o autor, ao permitir que pessoa desconhecida fosse até a sua residência para buscar o chip do seu cartão de crédito e, também, seu aparelho celular, tenha concorrido com a conduta fraudulenta, não se pode desconsiderar que as sobreditas transações não guardavam uniformidade com o padrão dos valores das operações de crédito habitualmente realizadas pelo autor nos meses anteriores; de modo que o réu, ao ser comunicado da fraude, deveria ter acolhido o questionamento formulado pelo autor, de modo a evitar a cobrança da primeira parcela 01/06 de R$ 19.333,35 e, também, da primeira parcela 01/03 de R$ 2.833,34 na fatura do cartão de crédito Ourocard Mastercard Black, com vencimento em 25/02/2024 (ID 185938121).
Assim, o réu, ao deixar de adotar as medidas cabíveis para evitar a cobrança dos valores das compras fraudulentas realizadas com o cartão de crédito do autor, inclusive com expressa negativa da contestação apresentada pelo autor mediante o lançamento na fatura das rubricas “Quest Improced 01/06-pag*Manuel...- 19.333,35” e “Quest Improced 01/03/-pag*manuell...-2.833,34” (ID 185938121), praticou ato ilícito por violação ao direito de proteção do consumidor contra os riscos provocados pelos serviços de concessão de crédito mediante cartão, onde são frequentes as condutas ilícitas praticadas por terceiros.
Acrescente-se, ainda, que o autor não teria proveito em mentir à autoridade policial (ID 185936677), sob pena de apuração do crime de denunciação caluniosa.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU ATENUADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 4.
Evidenciando-se que ambas as partes concorreram para os danos experimentados - o autor, por ter fornecido seu cartão e senha pessoal a terceiros; os réus, porque, a despeito de disporem de sistemas eletrônicos de segurança, não impediram os saques e compras que, ante suas características, valores e cronologia, apontavam, de forma clara, a existência de fraude - devem suportar os danos sofridos pelo demandante.
Precedente. 5.
A instituição financeira, que mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe do motoboy e, à evidência de que as operações financeiras em nome do consumidor ocorreram com valores muito altos, que destoavam completamente do seu padrão de consumo, mantém a cobrança da despesa, negando as contestações e afrontando decisão em sede de tutela de urgência, deve se responsabilizar pelos prejuízos suportados pela vítima em maior proporção. (...) 7.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1769409, 07370369420228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de que o autor, que sempre pagou a integralidade do valor devido em suas faturas (ID 185938130 e ID 185938129), suportará inequívoco prejuízo patrimonial com o pagamento de fatura no valor de R$ 22.166,69, cujo vencimento ocorrerá em 25/02/2024 (ID 185938121), referente às transações nos valores de R$ 116.000,00 e R$ 8.500,00, descritas, respectivamente, como PAG*ManuellaK PARC 01/06 CAMPINAS BR (ID 185936684) e PAG*ManuellaK PARC 01/03 CAMPINAS BR (ID 185936683), que foram realizadas mediante fraude.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, suspender a exigibilidade das cobranças referentes às transações nos valores de R$ 116.000,00 e R$ 8.500,00, descritas, respectivamente, como PAG*ManuellaK PARC 01/06 CAMPINAS BR (ID 185936684) e PAG*ManuellaK PARC 01/03 CAMPINAS BR (ID 185936683), que foram realizadas na data de 22/01/2024, através do cartão de crédito OUROCARD MASTERCARD BLACK nº 5522.8930.1434.0430, cujo vencimento da primeira fatura ocorrerá em 25/02/2024 (ID 185938121).
Com fundamento no poder geral de cautela, determino, ainda, que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência das transações nos valores de R$ 116.000,00 e R$ 8.500,00, descritas, respectivamente, como PAG*ManuellaK PARC 01/06 CAMPINAS BR (ID 185936684) e PAG*ManuellaK PARC 01/03 CAMPINAS BR (ID 185936683), que foram realizadas na data de 22/01/2024, através do cartão de crédito OUROCARD MASTERCARD BLACK nº 5522.8930.1434.0430, sob pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada negativação realizada, após a regular intimação pessoal do réu acerca desta decisão, em desconformidade com esta obrigação de não-fazer.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 185936648 - Pág. 31, nº 4, letra “D”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço do réu indicado na inicial (ID 185936648 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70.040-912 No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir todos os documentos relativos às transações nos valores de R$ 116.000,00 e R$ 8.500,00, descritas, respectivamente, como PAG*ManuellaK PARC 01/06 CAMPINAS BR (ID 185936684) e PAG*ManuellaK PARC 01/03 CAMPINAS BR (ID 185936683), que foram realizadas na data de 22/01/2024, através do cartão de crédito OUROCARD MASTERCARD BLACK nº 5522.8930.1434.0430, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se o autor.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 20:04:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185936648 Petição Inicial Petição Inicial 24020617431099600000170214017 185936669 Procuracão assinada Procuração/Substabelecimento 24020617431215300000170215188 185936672 CNH Documento de Identificação 24020617431334100000170215191 185936674 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24020617431383300000170215193 185936675 GuiaInicial0101847865 Guia 24020617431444600000170215194 185936676 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24020617431478800000170215195 185936677 Boletim de ocorrência Boletim de ocorrência 24020617431516900000170215196 185936684 Compra no cartão Mastercard Black 8500 parcelado em 3x Documento de Comprovação 24020617431561000000170215202 185936683 Compra no cartão Mastercard Black 116000 parcelado em 3x Documento de Comprovação 24020617431599000000170215201 185938121 Lançamentos Mastecard Black Documento de Comprovação 24020617431653400000170217137 185938122 Compra no débito 9900 Documento de Comprovação 24020617431721200000170217138 185938125 indeferimento contestacao 8.5mil Documento de Comprovação 24020617431767400000170217141 185938126 indeferimento contestacao 116 mil Documento de Comprovação 24020617431838000000170217142 185938130 Histórico de faturas - não utilização do cartão Mastercard Black Documento de Comprovação 24020617431874500000170217146 185938129 Continuacão do histórico de faturas - não utilização do cartão Masterca Black Documento de Comprovação 24020617431912400000170217145 185938132 Pacote de Servicos Estilo Premium Documento de Comprovação 24020617431999100000170217148 185940912 Fatura Cartão de Credito Abril Documento de Comprovação 24020617432043000000170217177 185940905 Fatura Cartão de Credito Marco Documento de Comprovação 24020617432086800000170217170 185940911 Fatura Cartão de Credito Maio Documento de Comprovação 24020617432127200000170217176 185940910 Fatura Cartão de Credito Junho Documento de Comprovação 24020617432164900000170217175 185940909 Fatura Cartão de Credito Julho Documento de Comprovação 24020617432204600000170217174 185940906 Fatura Cartão de Credito Agosto Documento de Comprovação 24020617432249900000170217171 185940915 Fatura Cartão de Credito Setembro Documento de Comprovação 24020617432287200000170217180 185940914 Fatura Cartão de Credito Outobro Documento de Comprovação 24020617432325300000170217179 185940913 Fatura Cartão de Credito Novembro Documento de Comprovação 24020617432369200000170217178 185940907 Fatura Cartão de Credito Dezembro Documento de Comprovação 24020617432413600000170217172 185940908 Fatura Cartão de Credito Janeiro Documento de Comprovação 24020617432451500000170217173 185940939 Histórico de compras débito e operacao fraudulenta atípica Documento de Comprovação 24020617432490900000170219354 -
07/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:04
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO FIORAVANTI DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*61-00 (AUTOR).
-
06/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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