TJDFT - 0770358-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de UMEHARA LOPES PARENTE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA ACCORSINI em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 04:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:38
Outras decisões
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11/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770358-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual está sujeito a recolhimento das custas, independentemente se protocolado nos autos principais ou em autos apartados, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
De acordo com o previsto com a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, esta deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesses termos, providencie a exequente a juntada aos autos da declaração de bens e rendas referente ao último ano.
Faculto, desde logo, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) úteis dias, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
07/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/12/2023 16:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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