TJDFT - 0725150-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:49
Homologada a Transação
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03/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725150-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JOSE WEBERSON LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (AUTOR).
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06/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725150-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JOSE WEBERSON LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho a competência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar a titularidade da unidade autônoma.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/01/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:08
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:08
Declarada incompetência
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19/12/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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