TJDFT - 0703619-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMIL JORGE em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIL JORGE REU: SAU FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 208775427.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIL JORGE REU: SAU FERREIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JAMIL JORGE SAL contra SAÚ FERREIRA SANTOS através da qual pretende ser ressarcido dos danos materiais sofridos após ter adquirido do réu uma fração de precatórios.
Narra o autor que, em 17/08/2006, adquiriu do requerido uma fração do precatório 0005988-31.2003.8.07.0000, correspondente ao valor de R$ 18.420,00 pelo preço de R$ 5.894,410, tendo quitado na oportunidade referido valor.
Diz que, 18/08/2006, protocolou requerimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda e o instruiu com os créditos que acreditava ter adquirido, formulando pedido de compensação tributária.
Entretanto, o precatório original, que foi expedido em 1/7/2003 no valor de R$ 7.065.873,47 (doc.7), foi retificado a menor em 2016, passando a valer R$ 2.351.957,47, conforme se extrai da sentença homologatória proferida em 22/6/2021, nos autos do processo nº 0005988-31.2003.8.07.0000 (doc.8, p.1).
Esclarece que o precatório chegou a ser quitado, mas como o réu havia realizado outras cessões e o pagamento se deu em ordem crescente, não houve reserva de crédito para compensar a fração por ele adquirida.
Sendo assim, busca através desta ação o ressarcimento do valor pago.
Ao final, pede a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 5.894,40, sobre o qual deverá incidir juros legais de 1% da data da citação e correção monetária a partir de 17/08/2006, data do pagamento.
Foram anexados à inicial os documentos de ID 18556340 a 185358602.
Citado, o requerido contesta ao ID 196552480.
Preliminarmente, sustenta prejudicial de mérito de prescrição, pois a violação do direito ocorreu quando o Juízo da COORPRE alterou o valor do precatório, em 2016, ao passo que a Escritura Pública de Cessão de Crédito foi lavrada em 17/8/2006 e a ação ajuizada em janeiro de 2024.
No mérito, afirma que não violou qualquer direito ou causou prejuízo a parte Autora.
Diz que, em momento algum, houve má-fé de sua parte e que a alteração dos cálculos no processo do precatório, não sofreu qualquer influência de sua parte.
Sustenta que sua responsabilidade se restringe ao momento em que cedido o crédito.
Ao final, pede a declaração da prescrição e, ultrapassada esta a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 199496250. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JAMIL JORGE SAL contra SAL FERREIRA SANTOS através da qual pretende ser ressarcido dos danos materiais sofridos após ter adquirido do réu uma fração de precatórios.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Narra o autor que, em 17/08/2006, adquiriu do requerido uma fração do precatório 0005988-31.2003.8.07.0000, correspondente ao valor de R$ 18.420,00, pelo preço de R$ 5.894,410, tendo quitado na oportunidade referido valor.
Diz que, 18/08/2006, protocolou requerimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda e o instruiu com os créditos que acreditava ter adquirido, formulando pedido de compensação tributária.
Entretanto, o precatório original, que foi expedido em 01/07/2003 no valor de R$ 7.065.873,47 (doc.7), foi retificado a menor em 2016, passando a valer R$ 2.351.957,47, conforme se extrai da sentença homologatória proferida em 22/6/2021, nos autos do processo nº 0005988-31.2003.8.07.0000 (doc.8, p.1).
O réu alega a prescrição da pretensão indenizatória, tendo em vista que o prazo prescricional seria trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil); que a escritura pública de cessão é datada de 17/08/2006; que o valor do precatório foi alterado em 2016 (10 anos depois) e que, entre a alteração do valor e o ajuizamento da ação, em 31/01/2024, teria transcorrido período de quase 8 anos, de modo que a pretensão teria prescrito.
Sem razão, contudo, o requerido, visto que se aplica ao caso a teoria da actio nata e deve ser considerada como data da violação do direito do autor a data em que ocorreu a homologação dos cálculos nos autos de nº 0005988-31.2003.8.07.0000, com redução do valor do precatório, ou seja, em 22/06/2021.
Assim, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, posto que ajuizada em 31/01/2024.
Diante disso, rejeito a prejudicial suscitada e passo ao exame de mérito.
O artigo 100, § º13, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão pelo credor, total ou parcialmente, de seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor e assim o fez o requerido.
A escritura pública de cessão e transferência de direitos creditórios (ID 185356344) demonstra que, em 17/08/2006, Sau Ferreira cedeu a Jamil Jorge todos os direitos, vantagens e obrigações com relação a uma fração do precatório 0005988-31.2003.8.07.0000, correspondente ao valor de R$ 18.420,00, pelo preço de R$ 5.894,410, tendo quitado na oportunidade referido valor.
Contudo, o montante do precatório foi retificado de R$ 7.065.873,47 para R$ 2.351.957,47 (ID 185358599) e o autor não foi beneficiado com qualquer valor, tendo em vista os valores das cessões anteriores.
O art. 295 do Código Civil estabelece que na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
O art. 296 do mesmo diploma legal, por sua vez, consagra que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.” O réu afirma que não agiu de má-fé e que, à época do negócio, em 17/08/2006, o crédito existia, sendo que a redução do valor do precatório somente teria ocorrido em 2016, ou seja, quase 10 anos depois, não podendo ser responsabilizado pelo prejuízo do autor.
Em sentido contrário, o autor invoca a vedação ao enriquecimento em causa, sustentando que, inexistindo o crédito cedido, o réu deve restituir ao autor o valor desembolsado.
Conforme sentença de id 185358599, datada de 22/06/2021, o valor global do precatório foi retificado, passando de R$ 7.065.873,47 para R$ 2.351.957,47, bem como homologados os cálculos apresentados, referentes ao pagamento na ordem cronológica, com a conclusão de que o ora réu “realizou diversas cessões de créditos em valores superiores ao inscrito no presente precatório e não possui saldo para receber” e apresentando relação com as cessões efetuadas, constando a do autor como “sem certificado”.
Assim, embora o artigo 295 do Código Civil preveja a responsabilidade do cedente apenas em relação à existência do crédito cedido na data da celebração do contrato de cessão de direitos, referido dispositivo deve ser conjugado com o princípio da vedação do enriquecimento ilícito previsto em nosso ordenamento jurídico e que obriga o requerido a ressarcir o valor recebido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO.
REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA TRITUTÁRIA.
HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CEDENTE.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CESSÃO DO CRÉDITO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 295 do Código Civil, [n]a cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. 1.1.
Em se tratando de cessão de crédito pro soluto, o cedente deve responder pela existência do crédito, ficando dispensado apenas da responsabilidade pela solvência do devedor. 2.
Nos termos do artigo 884 do Código Civil, [a]quele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 2.1.
O enriquecimento sem causa caracteriza-se pela obtenção de benefício indevido por uma das partes de determinada relação jurídica em detrimento da outra. 3.
O fato de o artigo 295 do Código Civil fazer alusão à responsabilidade do cedente apenas em relação à existência do crédito cedido na data da celebração do contrato de cessão de direitos, não representa óbice para que seja a ele imposta a obrigação de ressarcir o valor recebido, como forma de evitar o seu enriquecimento indevido, quando evidenciada a impossibilidade de utilização do crédito cedido, por circunstâncias alheias à vontade de ambas as partes contratantes. 3.1.
Tendo em vista a impossibilidade de utilização do crédito cedido à parte autora, em decorrência da superveniente redução do valor do precatório emitido em favor do cedente, mostra-se impositiva o ressarcimento do valor pago por ocasião da celebração do contrato de cessão de direitos creditórios. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Pedido inicial julgado procedente.
Redistribuição das verbas de sucumbência. (Acórdão 1855159, 07081331520238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 20/5/2024) Assim, tendo o valor das cessões ultrapassado o valor do crédito precatório, já que as cessões realizadas anteriormente já haviam consumido todo o valor disponível, e sendo impossível a utilização do crédito cedido ao autor, o pedido de ressarcimento deve ser acolhido, sob pena de enriquecimento sem causa do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia histórica de R$ R$ 5.894,40, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 17/08/2006 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIL JORGE REU: SAU FERREIRA SANTOS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703619-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIL JORGE REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:24
Outras decisões
-
01/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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