TJDFT - 0725315-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725315-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO E DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-08, BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 e ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-80 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Quadra 4, Bloco A, número Lotes 3/4 complemento, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: SCS Quadra 9, Lote C Torre C Ed.
Parque Cidade Corporate, s/n,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, quadra 01, bloco G, Asa Sul,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA Endereço: SBS Quadra 2, R ODON BEZERRA, CEP 8.800-130, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Citem-se os réus para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias.
Para os réus parceiro eletrônico e com domicílio eletrônico, a PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu com domicílio eletrônico advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em relação ao réu ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, expeça-se A.R.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725315-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a parte pretende a alteração do entendimento consignado na sentença e a reanálise do plano de pagamento apresentado.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:27
Indeferido o pedido de NILDA PEREIRA FLOR - CPF: *83.***.*02-72 (AUTOR)
-
28/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. -
20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725315-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 185086491, que determinou a emenda da petição inicial.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à determinação contida na decisão embargada.
Assim, não há qualquer omissão no decisum.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Cumpra-se a decisão embargada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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26/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 22:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:44
Declarada incompetência
-
17/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/12/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:15
Declarada incompetência
-
28/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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