TJDFT - 0713880-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:08
Indeferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024 12:34:39. -
13/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:26
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA REQUERIDO: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI DECISÃO Em apreciação ao pedido de ID nº. 187112449, intime-se a empresa executada para comprovar o pagamento do valor remanescente da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição eletrônica.
Transcorrido o prazo acima sem comprovação, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da devedora, intimando os interessados.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA REQUERIDO: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 -
20/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:54
Deferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:07
Deferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2023 12:05
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/09/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:16
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:57
Outras decisões
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04/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713880-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA REQUERIDO: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI DECISÃO No sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
A parte requerente está domiciliada na QS 01, Areal, o qual é um logradouro que pertence à Região Administrativa de Taguatinga, conforme estabelece a Lei Complementar 958/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o endereço da sede da empresa requerida, com a finalidade de verificar a competência territorial desse Juízo para julgar a presente demanda, nos termos do ao art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
A emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova petição inicial, na íntegra, nestes autos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2023 11:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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