TJDFT - 0722394-25.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência de danos morais supostamente experimentados pela autora. 2.
A respeito do dano moral convém observar que a consumidora não é obrigado a comprovar que experimentou o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 3.
A negativa de custeio para a internação em regime de urgência, portanto, violou a esfera extrapatrimonial da consumidora, que experimentou danos morais. 3.1.
No caso em deslinde a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise. 4.
Recurso conhecido e provido. -
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:41
Conhecido o recurso de GABRIELLE PINHEIRO SAMPAIO - CPF: *70.***.*44-60 (APELANTE) e provido
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/03/2025 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722394-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE PINHEIRO SAMPAIO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GABRIELLE PINHEIRO SAMPAIO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
A autora alega que possui contrato de assistência à saúde com a ré nº 88888 4825 3783 0010, desde 06/09/2023, com cobertura ambulatorial e hospitalar, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Sustenta que apresentou, em outubro de 2023, sintomas graves, incluindo cefaleia de difícil controle e dormência nos membros, necessitando de internação urgente para investigação neurológica.
O pedido de internação, respaldado por relatório médico, datado de 7/11/2023, foi negado sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência, o que a autora classifica como abusivo.
Fundamenta sua pretensão nos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e na Súmula 597 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência após 24 horas da contratação.
Ao fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para imediata cobertura da internação.
No mérito pleiteou, além da confirmação da medida liminar, a condenação da autora ao ressarcimento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, correspondente às despesas assumidas pela autora devido à negativa do plano de saúde, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, em sede de plantão, para determinar a internação da parte autora, a realização do tratamento, exames, e utilização dos materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (ID 177506147).
Inalterada pelo Acordão juntado ao ID 198336188.
A ré informou o cumprimento da medida ao ID 179363656 e apresentou contestação ao ID 179369739.
Diretamente no mérito defendeu a regularidade da negativa de cobertura com base nas cláusulas contratuais e na legislação vigente.
Sustentou a falta de comprovação do pagamento das despesa e que eventual reembolso deve observar os limites previstos no contrato; a ausência de ato ilícito e de danos passíveis de indenização.
A justiça gratuita foi indeferida em decisão de ID 184637538.
Custas recolhidas, ID 188882731 e 188882735.
A réplica foi apresentada pela autora no ID 194284535, As partes dispensaram a fase instrutória, IDs 202505554 e 202540472.
A decisão saneadora ID 208230102, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação está madura para sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a autora se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatária final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Não há dissenso nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, tampouco acerca da negativa da parte ré para o tratamento médico prescrito à requerente, em razão do prazo de carência contratual ainda em curso.
Assim, toda a controvérsia dos autos reside na análise sobre a regularidade ou não da negativa e eventuais consequências jurídicas.
Da análise detida dos autos, entendo que a recusa da parte ré é indevida.
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir de um prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
O caso em análise é certamente uma hipótese de urgência.
As informações prestadas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do paciente descrevem de forma precisa o seu grave quadro de saúde e a necessidade imediata da internação prescrita à requerente.
O relatório médico, expedido no dia 7/11/2023 (ID 177506353) indica expressamente e de forma fundamentada a “URGÊNCIA”, com risco de agravamento.
Destaco: “Diante do caso, paciente com cefaleia de difícil controle com 3 vindas a unidade de emergência sem melhoras, solicitamos internação com urgência para investigação neurológica e controle de dor adequado.
Paciente sem condições de tratamento em casa no momento por se tratar de condição com risco de complicação, entre elas neuroinfecção”.
Em se tratando de tratamento em regime de urgência ou emergência, como o caso, o prazo máximo de carência é de apenas 24h, devidamente cumprido pela requerente na hipótese.
Consigne-se que restou comprovado nos autos que o mencionado prazo de vinte e quatro horas foi cumprido pela parte autora, não havendo impugnação específica da ré nesse ponto.
O plano de saúde estava vigente desde pelo menos 07/09/2023 (ID 179372449), enquanto o pedido médico, como dito, é datado de 7/11/2023 (ID 177506353).
Portanto, a incontroversa negativa de cobertura da parte requerida é ilícita no caso concreto, a caracterizar falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Quanto ao prejuízo material no valor de R$ 3.000,00, correspondente às despesas assumidas pela autora devido à negativa do plano de saúde, não há comprovação nos autos, ônus que cabia à autora.
Assim, o pedido é improcedente.
No que tange aos danos morais, os fatos narrados e comprovados também não amparam o pedido, pois não desbordam dos inconvenientes normalmente decorrentes do inadimplemento.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos advindos da postura da ré, interrupção de tratamento em curso no âmbito hospitalar, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral.
Ademais, embora indevida, a negativa de cobertura pela parte ré se baseou em normativos internos do plano de saúde.
Nestes termos, parcialmente procedente a pretensão.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 177506147), resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento indicado à parte autora, nos termos da prescrição médica ID 177506353.
Ante a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 2/3 para requerente e 1/3 para ré.
Ainda, as condeno no pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da autora e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pela requerida, em favor de seus causídicos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702695-53.2024.8.07.0007
Natalia Maria Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 11:32
Processo nº 0711037-87.2023.8.07.0007
Manoel Francisco de Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Patricia Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:21
Processo nº 0702479-92.2024.8.07.0007
Bc Cobrancas LTDA
Valmeres Paiva de Oliveira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 17:52
Processo nº 0707020-13.2020.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 13:17
Processo nº 0707020-13.2020.8.07.0007
Leony Batista de Paula
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Glauco Felipe Araujo Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2020 15:33