TJDFT - 0711037-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:24
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 14:24
Outras decisões
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06/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:15
Deferido o pedido de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
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20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:38
Deferido o pedido de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (REQUERENTE).
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10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711037-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO O valor exigido no pedido de cumprimento de sentença é de R$ 43.507,85 (principal mais custas).
No entanto, atento à guia de custas ao ID 212179476, nota-se que o autor lançou como valor da causa a quantia de R$ 4.720,89.
Assim, intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas complementares, com base no valor da causa correspondente ao total exigido.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711037-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MANOEL FRANCISCO DE ARAÚJO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Em síntese, o autor afirma que observou os seguintes descontos mensais no seu benefício previdenciário: R$ 424,01 do contrato nº 804316364 e R$ 41,77 do contrato nº 805141012.
Não entanto, afirma desconhecer tais contratos, não tendo requerido os empréstimos, nem autorizado os descontos.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “6) A CONDENAÇÃO do Requerido, a ressarcir o Requerente, EM DOBRO, pelos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Requerente, no valor de R$ 17.962,52 (dezessete mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente, desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação; 7) O deferimento do pedido de compensação de valores; 8) A CONDENAÇÃO do Requerido ao pagamento de verba indenizatória por DANO MORAL estipulada no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Requerente, a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a partir da citação (súmula 362 do STJ e artigo 405 do Código Civil.” Por meio da decisão de ID 162904318, foi indeferida a tutela de urgência, porém foi deferida a gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação ao ID 163250429.
Defende que os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo autor, o qual apresentou sua carteira de identidade.
Afirma que o autor se beneficiou das transferências bancárias decorrentes dos empréstimos, uma no valor de R$ 1.500,00 e outra no valor de R$ 1.000,00.
Sustenta que não houve vício de vontade.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor ressalta que os documentos apresentados pelo réu não estão assinados e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 174399686 determinou a realização de prova pericial, que findou prejudicada, por falta de recolhimento dos honorários periciais regularmente homologados.
Assim, a decisão de id 194482294 declarou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, ao contrário do que sustentou a instituição financeira, compete exclusivamente a esta o ônus da prova da existência e da autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no âmbito da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1061), de que sempre que o consumidor impugna a autenticidade do contrato firmado com a instituição financeira, compete a este o ônus da prova de sua validade, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No caso, a instituição financeira recusou-se à produção da prova pericial, deixando de fornecer os meios financeiros (honorários periciais) necessários.
Por conseguinte, não tendo a ré se desincumbido do ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, deve ser reconhecido como inexistentes os contratos impugnados, tal como descrito na exordial.
Outrossim, a circunstância de ter sido depositado na conta bancária da autora não altera este entendimento, notadamente porque tal depósito também não contou com o prévio e expresso assentimento do consumidor; além disso, não são raros os casos em que a fraude contratual se perpetra também com o depósito do valor mutuado na conta bancária da vítima, no intuito de posteriormente, por meio de engenharia social, promover-se a transferência do montante em favor dos fraudadores.
Por conseguinte, não se comprovando a “culpa exclusiva” do consumidor por equiparação na contratação questionada, impende reconhecer a sua invalidade/inexistência, já que não comprovado que esta contou com a sua prévia e expressa anuência.
Neste caso, contrariamente ao alegado pela ré, é correto concluir que a matéria deduzida em juízo, indubitavelmente, revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Outrossim, o fato de eventualmente terceira pessoa, estranha à relação consumerista, possa ter eventualmente contribuído para a realização do evento danoso, utilizando-se de documentos falsos da parte autora, não implica o reconhecimento de culpa exclusiva do autor, como exige o Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, neste particular quanto à perpetração do ilícito negocial.
Assim se dá porque a causa direta e imediata do ato ilícito foi a conduta do terceiro — que poderia até constituir uma concausa, mas não a causa direta, imediata e exclusiva — mas sim a conduta negligente imputável à ré.
Nesta linha de entendimento, tem o colendo STJ pronunciado o entendimento de que “a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.” (REsp 759.791/RO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 15.04.2008 p. 1) Neste cenário, portanto, merece acolhida o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida oriunda do contrato ilícito.
Por conseguinte, deve-se acolher também o pleito de repetição em dobro dos valores correspondentes aos descontos indevidos realizados pela instituição financeira nos proventos de aposentadoria da parte autora, consoante a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Entretanto, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais, haja vista que, a despeito da cobrança indevida promovida pela ré com base no contrato fraudulento, não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sendo certo ademais que a mera cobrança indevida não rende ensejo à alegada violação aos direitos de personalidade previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STJ. (...) 3.
No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos contratos impugnados nesta ação e de toda e qualquer obrigação deles decorrentes (contrato nº 804316364, datado de 10/2021, no valor total de R$17.978,13; e contrato n. 805141012, datado de 06/2022, no valor total de R$1.000,00).
CONDENO ainda o banco-réu a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, o dobro da soma dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria com base nos contratos referidos.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data dos efetivos descontos indevidos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o banco-réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711037-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado por meio da decisão de ID 174399686, com relatório e fixação do ponto controvertido.
Na ocasião, o ônus da prova incumbiu ao réu.
Intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 193721603.
Diante desse contexto, declaro preclusa a produção da prova pericial a cargo do réu.
O feito encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:46
Outras decisões
-
17/04/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711037-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a decisão saneadora de ID 174399686, fixou-se o ponto controvertido da lide, o qual seria solucionado por meio de prova pericial, a cargo do réu.
Dessa decisão, não houve pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes.
Após a perita declinar seus honorários no valor de R$ 2.500,00 (ID 180331508), o réu se manifestou ao ID 183502951 no sentido da desnecessidade da prova pericial, além de solicitar documentos ao INSS.
Requer, ainda, que a perícia seja custeada pelo Tribunal.
Entretanto, indefiro os pedidos do réu (todos voltados à reforma da decisão saneadora), uma vez que a decisão se tornou estável, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Consequentemente, declaro preclusa a oportunidade de impugnação dos honorários da perita.
Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 Intime-se o réu para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mais, cumpram-se as demais determinações da decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:47
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
05/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (REQUERENTE) em 08/11/2023.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/08/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 18:43
Deferido o pedido de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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