TJDFT - 0710136-51.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 08:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação do terceiro interessado, ID. 215274265 bem como a do exequente, ID. 218676238, promovo o levantamento da restrição imposto via RENAJUD no veículo VW, modelo NIVUS, ano 2021, cor BRANCA, placa REJ8J77, RENAVAM 1253040505, conforme anexo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710136-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES DESPACHO Considerando a manifestação de ID 200881610, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço onde o bem pode ser localizado.
Após, retornem os autos conclusos para eventual deferimento da penhora do veículo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
11/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710136-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Recebo a emenda de ID 183622393.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 109.641,59.
Restabeleça-se CARLOS AUGUSTO SOARES como executado.
Intime-se a parte vencida, CARLOS AUGUSTO SOARES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
06/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 00:21
Publicado Edital em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:57
Expedição de Edital.
-
18/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2022 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 02/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:02
Decretada a revelia
-
11/04/2022 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
27/01/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 28/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/07/2021 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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