TJDFT - 0702695-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:33
Outras decisões
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA MARIA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702695-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MARIA GOMES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 208609773 pela parte ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 26/08/2024 16:35 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702695-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MARIA GOMES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por NATÁLIA MARIA GOMES em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual sustenta, em apertado resumo, que, em 19/01/22, celebrou com a ré contrato de crédito pessoal n. 396914057, no valor de R$2.445,65, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$493,49, totalizando R$7.402,35, o que indica taxa nominal de juros de 18,62% e anual de 676,06%, que é abusiva em relação à taxa média do mercado, razão porque formula os seguintes pedidos, litteris: “v) O deferimento a tutela de evidência, a fim de que: a) Haja deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos, com objetivo de quitação do débito, em 11 parcelas de R$ 111,66, cada, a fim de descaracterizar qualquer mora da parte autora; b) O banco BMG seja impedido de incluir a parte autora no cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já tenha sido feito; c) Seja afastada a cobrança de qualquer débito referente a multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. vi) A confirmação da tutela de urgência, a fim de afastar definitivamente a caracterização de mora pela autora, reconhecendo a abusividade do contrato; vii) Que os valores pagos em excesso em favor do Banco réu, sejam abatidos do possível saldo devedor residual, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte ré; viii) Com o pagamento das 11 parcelas de R$ 111,61, pleiteados pela autora, seja decretada a quitação do débito;” Decisão de id 189942827 indeferiu tutela de evidência requerida.
Contestação de id 192567643, na qual o réu sustenta os seguintes pontos principais: a) conexão com o Processo n. 0702707-67.2024.8.07.0007, que possui as mesmas partes e se refere a outro contrato havido; b) inépcia da inicial; c) ausência de interesse; d) o produto adquirido pela autora faz parte de linha de crédito pessoal sem garantia e de elevado risco, razão porque suas taxas são elevadas; e) a autora está inadimplente; f) validade da cédula de crédito; g) possibilidade de aplicação das taxas de juros previstas no contrato e equívoco na utilização de taxa média publicada pelo BACEN.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica de id 199015367 reiterou pedido de procedência.
A decisão de id 200929005 deferiu gratuidade de justiça à autora, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, de ausência de interesse processual, de conexão processual, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já cristalizou em sua jurisprudência a tese de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato ou quando esta se revelar manifestamente abusiva vis-à-vis da taxa média publicada pelo Banco Central para o segmento financeiro pertinente.
Nesta última hipótese, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios aplicáveis à espécie, cabe ao Poder Judiciário intervir na relação negocial privada, a fim de adaptá-la aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, limitando esses juros à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central para o setor específico.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente qualificado, proferido no âmbito da sistemática de recursos especiais repetitivos (grifos nossos): “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112879/PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) O mesmo Superior Tribunal de Justiça ressalva, contudo, que, embora taxa média de juros publicada pelo Banco Central constitua um parâmetro para avaliação da abusividade dos juros bancários, não pode ser admitida como um critério absoluto, cabendo verificar-se em cada caso concreto se o percentual aplicado configuraria um abuso da cobrança.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Precedentes. 2.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1230673/MS, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Seguindo essas diretrizes hermenêuticas, o colendo Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em diversas circunstâncias, sempre que constatada significativa discrepância entre a taxa aplicada contratualmente e o parâmetro objetivo fixado pelo Banco Central, como atestam os seguintes precedentes (grifei): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 657.807/RS, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N° 382 DO STJ. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2.
A correção de tal premissa (abusividade da taxa de juros contratada apenas por ser superior à média apurada pelo BACEN), quando, em ofensa à Lei n° 4.595/64, é utilizada como único fundamento para afastar a taxa de juros pactuada, faz-se sem necessidade de reexame de matéria de fato ou de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7). 3.
No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido registra que não havia uma taxa de juros expressamente pactuada no contrato, mas o intervalo entre 5,30% e 15,90% ao mês.
Correta, pois, a solução do Tribunal de origem de reconhecer o abuso e determinar a observância da taxa média de mercado segundo os parâmetros apurados pelo Banco Central para o mesmo segmento de atividade econômica. 4.
Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 1362391/RS, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 04/11/2013) Na mesma perspectiva tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte Distrital, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios caso haja comprovação de abusividade da taxa pactuada. 3.
Estabelecida a taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, o contrato deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a redução dos juros, com a consequente fixação na taxa média celebrada no mercado. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1222136, 07041219520188070012, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 9/1/2020) “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTABELECIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 4.
Estando presentes nos autos elementos que comprovem a cobrança de taxa de juros em patamar que chega a quase duas vezes a média de mercado, a revisão do contrato é medida que se impõe. 5.
Apelo não provido.” (Acórdão 1176237, 07116066420188070007, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 21/6/2019) No que tange ao caso concreto, é de solar clareza, manifestando-se até mesmo ictu oculis, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada da autora pela instituição financeira requerida, a justificar a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário no contrato entabulado entre os litigantes.
Com efeito, como atesta o instrumento contratual reproduzido em Id 186012166, a autora firmou com a ré um contrato de empréstimo pessoal, em 2022, sendo o montante original mutuado de R$2.371,03 (dois mil trezentos e setenta e um reais e três centavos), com CET (Custo Efetivo Total) mensal de 18,74% e anual de impressionantes 708,53% (setecentos e oito vírgula cinquenta e três por cento), o que implicou a dívida total de R$7.402,35 (15 parcelas mensais iguais de R$493,49).
Conforme informações publicadas pelo PROCON-SP, a taxa média de juros remuneratórios cobradas em operações bancárias de empréstimo pessoal foi de 6,96% no ano de 2022 (ano em que as partes entabularam o contrato em questão), atingindo o máximo de 7,56% em certos períodos do ano.
Destaco trechos desta informação[1]: “Levantamento realizado pelo Núcleo de Inteligência e Pesquisas da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor do Procon-SP, aponta que em 2022, as taxas médias do empréstimo pessoal e do cheque especial tiveram alta de 0,70 e 0,01 ponto percentual em relação a 2021, respectivamente.
Empréstimo pessoal A taxa média do empréstimo pessoal em 2022 foi de 6,96% a.m., indicando alta de 0,70 ponto percentual em relação à taxa média de 2021, que era de 6,26% a.m.
O ano iniciou com taxa média, entre os bancos pesquisados, de 6,47% e finalizou com 7,56% a.m., variação positiva de 16,85%.
O banco Bradesco foi o que apresentou a maior taxa média anual dessa modalidade, com 8,87% a.m.; a menor taxa média anual foi a da Caixa Econômica Federal, com 4,28% a.m.; uma diferença de 4,59 pontos percentuais, representando variação de 107,24%.” Na espécie, considerando-se o Custo Efetivo Total do contrato firmado entre as partes, constata-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida equivale a praticamente o triplo da média de juros praticada no mercado, considerando-se a informação adotada como parâmetro pelo aludido Órgão de defesa do consumidor, o que demonstra a abusividade da cobrança efetivada pela instituição financeira, a justificar a intervenção judicial no contrato.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a abusividade da cobrança, nos termos da fundamentação supra, e revisar a cláusula contratual de juros remuneratórios estabelecida no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes (nos termos do instrumento reproduzido em id 186012166, fixando a taxa média de juros (CET mensal) limitada ao percentual de 7.56% ao mês (com capitalização nos termos do contrato).
Constatando-se ter havido o pagamento indevido (a maior) pela autora, deverá a instituição financeira promover a restituição em dobro do montante apurado, acrescido o montante de correção monetária e juros de mora.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Como se cuida de questão a ser deslindada por meros cálculos, fica dispensada a fase de liquidação de sentença.
CONDENO a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://www.procon.sp.gov.br/taxas-de-juros-2022-balanco-anual/#:~:text=A%20taxa%20m%C3%A9dia%20do%20empr%C3%A9stimo,era%20de%206%2C26%25%20a.m.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 07:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:59
Outras decisões
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702695-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MARIA GOMES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por NATALIA MARIA GOMES em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual formula o seguinte pedido de tutela de evidência, litteris: "O deferimento a tutela de evidência, a fim de que: a) Haja deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos, com objetivo de quitação do 17/18 débito, em 11 parcelas de R$ 111,66, cada, a fim de descaracterizar qualquer mora da parte autora;" Fundamenta sua pretensão na alegação de que a ré pratica no contrato objeto da lide taxa diversa da contratada. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, não há preenchimento de nenhum dos requisitos supra elencados, porquanto a questão apresentada nos autos demanda ampla dilação probatória a fim de se comprovar a alegada existência de cobrança indevida de taxa de juros.
Assim, INDEFIRO a tutela requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702695-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MARIA GOMES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o comprovante de id 186012167, que indica que a autora possui renda mensal inferior a R$2.000,00, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Emende-se a inicial, para: 1 - juntar aos autos a integralidade do contrato objeto da lide; 2 - indicar especificamente as cláusulas contratuais em relação às quais pretende revisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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