TJDFT - 0702695-53.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS.
CONSUMIDOR NEGATIVADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INDICADORES UTILIZADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEMELHANTE.
DESVANTAGEM EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS.
ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato ou quando se revelar manifestamente abusiva a disposição contratual à vista da taxa média publicada pelo Banco Central para o segmento financeiro correspondente. 2. É inadequada a aplicação de juros abusivos aos consumidores, mesmo àqueles que estão com restrições de crédito e aceitam arcar com encargos altos, pois os direitos dos consumidores devem ser respeitados. 3.
Na hipótese, havendo prova de que a taxa de juros cobrada estava em flagrante descompasso com a média do mercado financeiro para as mesmas operações, inclusive superior aos índices praticados pela própria apelante, resta caracterizada a abusividade, o que impõe a sua redução, em respeito aos princípios da eticidade e boa-fé objetiva, que devem reger todos os negócios jurídicos. 3.1.
A apelante não demonstrou nos autos uma taxa média de juros mensais e anuais que são cobrados por instituições financeiras semelhantes, ou seja, que forneçam contratos de mútuos bancários ao negativados, motivo pelo qual entendo que se encontra comprovada a abusividade dos juros diante dos percentuais exigidos pela apelante. 3.2.
Deve ser aplicado ao contrato em questão a taxa média de mercado para os contratos semelhantes, ante a ausência de indicadores específicos para a concessão de créditos para negativados. 4.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial (art. 405 do CC). 5.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, visto que a comprovação da fraude contratual não enseja automaticamente a presunção da má-fé da instituição bancária ré. 6.
Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se ordinariamente o princípio da sucumbência, não se vislumbrando motivos outros para a aplicação subsidiária do §8º do art. 85 do CPC 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar que a restituição dos valores pagos em excesso ocorra de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, podendo ser compensados com os débitos ainda em aberto. -
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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