TJDFT - 0707020-13.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/10/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:34
Deferido o pedido de LEONY BATISTA DE PAULA - CPF: *14.***.*33-52 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707020-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONY BATISTA DE PAULA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LEONY BATISTA em desfavor de CAESB, na qual requereu o pagamento da quantia de R$17.713,59, a título de condenação por danos morais e descumprimento de obrigação de fazer.
No id 184809304, a requerida sustenta que o valor devido seria de R$10.444,71, porquanto não houve intimação pessoal acerca da obrigação de não fazer, de modo que não cabível a multa respectiva.
No id 186303109, a parte autora pugna pela rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise da sentença de id 76998721, verifica-se que a ré foi condenada ao pagamento de R$5.000,00, a título de compensação por danos morais e a se abster de cobrar a dívida declarada nula, sob pena de multa limitada a R$5.000,00.
Nos termos da Súmula 410 do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Na hipótese, contudo, a ré é parceira eletrônica, de modo que as intimações via sistema são consideradas pessoais para todos os efeitos, nos termos da Lei 11.419/06.
Sobre o tema, destaque-se recente precedente deste e.
TJDFT, litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXIGIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR DA MULTA.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se há comprovação do descumprimento da decisão que determinou a execução da obrigação de fazer imposta na sentença e fixou multa, impõe-se a obrigação de pagamento das referidas astreintes.
Na hipótese, a despeito de o executado afirmar ter suspendido os descontos das parcelas do contrato no contracheque do enxequete, o documento que instrui suas alegações remonta à data de 22/2/2023, ao passo que o Juízo de origem determinou a intimação da parte para cumprir a obrigação sob pena de multa no dia 5/4/2022.
Há nos autos de origem diversas manifestações do enxequete, instruídas com extratos da operação, indicando o descumprimento da obrigação imposta ao executado, o que ensejou a aplicação da multa impugnada. 2.
O banco agravante está devidamente cadastrado no sistema PJe como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelos dispositivos legais que disciplinam as intimações por essa via (Lei n. 11.419/06), de modo que não há violação à tese vinculante prevista no enunciado da súmula n. 410 do c.
STJ, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal. 3.
A pretensão de modificação do valor arbitrado para as astreintes já foi trazida à apreciação desse Colegiado pelo recorrente em momento anterior, nos autos do recurso de agravo de instrumento distribuído sob o n. 0713731-84.2022.8.07.0000, com trânsito em julgado em 1/9/2022, tendo sido mantido o valor fixado pelo Juízo de origem, de modo que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada material e, portanto, preclusa, o que impede sua reanálise, por força do que dispõem os arts. 502 e 507 do CPC. 4.
Ao descumprir o comando judicial relativo ao pagamento da multa cominatória, o executado deixou de adimplir voluntariamente o débito, quantia líquida, certa e exigível, motivo pelo qual incidem à hipótese os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1752005, 07186646620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, verifica-se que, não obstante a determinação da sentença para retirada de protestos no prazo de 5 (cinco) dias, a requerida interpôs apelação, que possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, a qual transitou em julgado em 11/02/2022 (id 115708366), a partir de quando, considerada a intimação via sistema, decorreria o prazo para o réu cumprir a obrigação de fazer.
Nesse descortino, a certidão apresentada pelo autor para comprovar o descumprimento da obrigação não é suficiente ao desiderato, porquanto expedida em 19/11/2021 (id 134715620), quando suspensa a obrigação pelo recurso de apelação que ainda não havia transitado em julgado, o que, como ressaltado, ocorreu em 11/02/2022.
Ademais, a requerida juntou aos autos comprovação de que não há restrição no CPF do autor (id 184809304), não tendo sido juntada prova de anotação negativa posterior a 11/02/22, data do trânsito em julgado da apelação, de modo que deve ser considerada cumprida a obrigação de fazer.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de R$7.268,88, relativa à obrigação de fazer, condenando o exequente ao pagamento de 10% a título de honorários sobre o referido valor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, considerando a anuência expressa do executado quanto ao valor cobrado a título de danos morais, qual seja, R$10.444,71, fixo o valor como efetivamente devido.
Determino, de outro norte, a suspensão do processo, conforme determinado no PA/SEI 0026376/2021.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:06
Outras decisões
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707020-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONY BATISTA DE PAULA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 04:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2023 04:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 11:33
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:03
Indeferido o pedido de LEONY BATISTA DE PAULA - CPF: *14.***.*33-52 (EXEQUENTE)
-
18/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/03/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:40
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
15/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
09/03/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2020 03:44
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 23:01
Recebidos os autos
-
03/12/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 03:39
Publicado Sentença em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 20:58
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2020 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:26
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:26
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/07/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2020 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de LEONY BATISTA DE PAULA em 22/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/06/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 19:40
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:24
Recebidos os autos
-
27/05/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 00:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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