TJDFT - 0711779-49.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:18
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA - CPF: *85.***.*22-91 (REQUERENTE) em 14/03/2024.
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ERICK HIEL LUCIANO DONIZETE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ERICK HIEL LUCIANO DONIZETE *56.***.*35-78 em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711779-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA REQUERIDO: ERICK HIEL LUCIANO DONIZETE *56.***.*35-78, ERICK HIEL LUCIANO DONIZETE S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH, ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilizado/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da CNH (Acórdão 1684506, 07426707420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Expeça-se certidão de crédito.
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório.
Outrossim, verifico que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:07
Indeferido o pedido de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA - CPF: *85.***.*22-91 (REQUERENTE)
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19/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ERICK HIEL LUCIANO DONIZETE em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:11
Indeferido o pedido de ERICK HIEL LUCIANO DONIZETE - CPF: *56.***.*35-78 (REQUERIDO)
-
14/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:19
Outras decisões
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:18
Deferido o pedido de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA - CPF: *85.***.*22-91 (REQUERENTE).
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:14
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:27
Deferido o pedido de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA - CPF: *85.***.*22-91 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ERICK HIEL LUCIANO DONIZETE *56.***.*35-78 em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:48
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ERICK HIEL LUCIANO DONIZETE *56.***.*35-78 em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/03/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de CLAUDENIR FIGUEREDO DA COSTA em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/07/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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