TJDFT - 0731704-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ISADORA LETICIA PEREIRA DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ISADORA LETICIA PEREIRA DA CUNHA em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731704-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA LETICIA PEREIRA DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Isadora Letícia Pereira da Cunha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de atendente de lanchonete e que sofreu acidente de trabalho em 09/09/2022, consistente em queimadura por óleo no rosto ao fritar batatas, causando-lhe perda da visão, ressaltando que o auxílio-doença recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/01/2024, que concluiu que há redução da capacidade laboral, porém sem nexo causal acidentário.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor requereu a concessão de auxílio-acidente. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o estado de saúde laboral atual da autora e o trabalho exercido, pois, embora emitida Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador e concedido benefício de natureza acidentária pelo INSS, há dois diagnósticos para a segurada: queimadura por óleo e hipertensão intracraniana idiopática.
Não há dúvidas de que o diagnóstico de queimadura decorre de acidente de trabalho, porém restou consignado pelo perito judicial que "Da queimadura ocular sofrida pela Autora em seu local de trabalho não restam sequelas de qualquer natureza" e que "As partes do olho que foram atingidas pelo olho quente (pálpebras, córnea e conjuntiva), encontram-se sem qualquer cicatriz".
O expert acrescenta que "As queimaduras térmicas oculares tendem a comprometer mais diretamente as pálpebras, que se fecham por reflexo ante o aumento da temperatura.
Quando há acometimento ocular direto, este se restringe às camadas mais externas dos olhos, tais como córnea e conjuntiva.
A menos que a fonte de calor siga próxima dos olhos as camadas internas permanecem protegidas.
Desta forma, a retina, a macula e o nervo óptico não são afetados pelas queimaduras térmicas".
Ou seja, a redução da capacidade laborativa que atualmente acomete a parte não decorre do acidente de trabalho ocorrido, mas do segundo diagnóstico verificado à autora, sem relação com a atividade laboral, qual seja, hipertensão intracraniana, que, segundo o perito, "tende à evolução com comprometimento das vias ópticas e pode levar à cegueira, se não for tratada a tempo".
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/02/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731704-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA LETICIA PEREIRA DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:21
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ISADORA LETICIA PEREIRA DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:44
Juntada de intimação
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:05
Nomeado perito
-
05/12/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:05
Outras decisões
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701001-16.2024.8.07.0018
Nelice Almeida dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 10:50
Processo nº 0714301-79.2023.8.07.0018
Pablo Cristal Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:41
Processo nº 0725864-23.2020.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Diego da Rocha de Souza
Advogado: Dyeisson Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 18:49
Processo nº 0731436-16.2023.8.07.0015
Dalila Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 13:17
Processo nº 0700509-33.2024.8.07.0015
Fellipe Araujo Viana
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:33