TJDFT - 0729754-26.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARQUES RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729754-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE MARQUES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Grazielle Marques Ribeiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de loja desde 02/2022 e que sofreu doença ocupacional consistente em ansiedade e depressão em decorrência de assédios morais sofridos no ambiente de trabalho, ressaltando que o pedido de benefício foi indeferido administrativamente, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 31/01/2024, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal em relação ao trabalho.
Intimado sobre o laudo pericial.
Facultada a produção de prova testemunhal, o autor manifestou desinteresse nessa e em outras provas além das constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de alegada doença ocupacional.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do benefício de auxílio-doença concedido de 25/09/2023 18/10/2023.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de transtorno misto de ansiedade e depressão desde 2015, mas que se tratam de patologias com origem em fatores não vinculados ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729754-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE MARQUES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo à autora a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para apresentar rol de testemunhas.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729754-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE MARQUES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o princípio da cooperação e a função social das ações previdenciárias, bem como que ainda não houve citação do réu, intime-se a autora para que esclareça se o objeto da ação restringe-se apenas à concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8213/91, que tem natureza indenizatória e não substitutiva do salário, tendo em vista que da leitura da petição inicial verifica-se que houve fundamentação legal neste artigo, porém a requerente não alega a existência de sequelas e,
por outro lado, alega que está incapacitada para sua atividade laborativa, o que daria ensejo a outros benefícios previstos na referida lei.
Outrossim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do alegado assédio moral sofrido pela autora no ambiente de trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729754-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE MARQUES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 14:15
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:33
Nomeado perito
-
11/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:50
Outras decisões
-
30/11/2023 18:50
Nomeado perito
-
30/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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