TJDFT - 0700965-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PETTRA ANUSHA MACHADO MOTA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700965-71.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PETTRA ANUSHA MACHADO MOTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamentos ID's 205781457 e 205778592.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro expedição do valor das custas ao SINPRO-DF, pois foi quem as arcou ID 185806758.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:18:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700965-71.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PETTRA ANUSHA MACHADO MOTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 19:18:56.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
08/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700965-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PETTRA ANUSHA MACHADO MOTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 185806758. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185805788 Petição Inicial Petição Inicial 24020521243170100000170098808 185805789 Cálculo Petição 24020521243254400000170098809 185805790 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24020521243292900000170098810 185805791 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24020521243332900000170098811 185805792 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24020521243363700000170098812 185805793 Fichas Financeiras Outros Documentos 24020521243393100000170098813 185805794 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521243419500000170098814 185806746 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521243449600000170098816 185806747 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521243475200000170098817 185806748 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521243500600000170098818 185806749 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24020521243528400000170098819 185806750 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24020521243557200000170098820 185806752 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521243588400000170098822 185806753 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521243616400000170098823 185806754 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24020521243653000000170098824 185806755 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24020521243683000000170098825 185806756 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521243710700000170098826 185806758 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24020521243737800000170098828 -
07/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:42
Deferido o pedido de PETTRA ANUSHA MACHADO MOTA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*55-05 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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