TJDFT - 0728691-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de VERISCIMO PEREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:52
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
09/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VERISCIMO PEREIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728691-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERISCIMO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 185663124, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza com sua situação, uma vez que se encontra incapacitado para o trabalho de montador de móveis, em razão de estar com a mobilidade do membro inferior esquerdo comprometida. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 188781798.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:56
Indeferido o pedido de VERISCIMO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *98.***.*11-42 (AUTOR)
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de VERISCIMO PEREIRA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728691-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERISCIMO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 15:09
Juntada de Petição de laudo
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02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de VERISCIMO PEREIRA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:35
Nomeado perito
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07/12/2023 13:35
Outras decisões
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de VERISCIMO PEREIRA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/11/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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