TJDFT - 0767571-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767571-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA NEIVA PEREIRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se, a parte exequente, acerca dos depósitos realizados (id. 221762647/221763462), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância, prossiga-se consoante determinado na decisão de id. 209718525.
Do contrário, tornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Ofício em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0767571-24.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: VANESSA NEIVA PEREIRA DIAS - CPF: *98.***.*21-00 Valor do Crédito/Bruto: R$ 25.416,00 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: R$ 2.857,77 Valor do Crédito/Líquido: R$ 22.558,23 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 2.824,00 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 23/11/2023 Data base dos cálculos: 09/09/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Sim Informações complementares: Não informado Brasília, 11 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767571-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA NEIVA PEREIRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, considerando-se o teto de 20 salários mínimos.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:59
Outras decisões
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA NEIVA PEREIRA DIAS em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:46
Outras decisões
-
02/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767571-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA NEIVA PEREIRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, reconsidero a decisão agravada.
Preclusa a presente decisão, considerando-se que os últimos cálculos acostados autos (id. 195012352) ultrapassam o teto de 20 salários mínimos, caso a parte autora opte por renunciar ao crédito excedente, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Do contrário, considerando que não houve insurgência quando ao valor calculado e, que a quantia devida ultrapassa o patamar de 20 salários mínimos, expeça-se o competente Precatório.
Intimem-se.
Comunique-se acerca do teor desta decisão, à qual confiro força de ofício, à Turma Recursal (AGI n. 0701645-76.2024.8.07.9000).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:58
Outras decisões
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Indeferido o pedido de VANESSA NEIVA PEREIRA DIAS - CPF: *98.***.*21-00 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VANESSA NEIVA PEREIRA DIAS em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767571-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA NEIVA PEREIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
06/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:50
Outras decisões
-
24/11/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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