TJDFT - 0714964-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/08/2025 03:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:54
Expedição de Petição.
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23/04/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
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18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
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17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714964-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: UANDERSON RIBEIRO LIMA DECISÃO 1.
O pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD já foi apreciado no ID 185914011. 2.
Em relação ao pedido de nova busca RENAJUD, inexiste nos autos elementos de convicção que indiquem a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 5.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 139775289.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:13
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714964-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: UANDERSON RIBEIRO LIMA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 139267105), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 139775289.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:19
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:59
Recebidos os autos
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04/05/2023 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2023 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 15:45
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 19:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de UANDERSON RIBEIRO LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 20:04
Recebidos os autos
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31/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 18:40
Recebidos os autos
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17/05/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 08:33
Recebidos os autos
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05/05/2022 08:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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